Legislação Informatizada - LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original
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LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ...................................................................................
..........................................................................................................
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
..............................................................................................." (NR) Art. 2º O inciso III do caput do art. 208 da Lei n º 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 208. ................................................................................
.........................................................................................................
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
..............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
..........................................................................................................
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
..............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2016, Página 1 (Publicação Original)