Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 13.269, DE 13 DE ABRIL DE 2016

Lei da Pílula do Câncer

EMENTA: Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/2016, Página 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Observação: O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator (Ministro Marco Aurélio), deferiu liminar para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até o julgamento final da ADI nº 5.501/2016 (Decisão publicada no DOU de 30/5/2016). O Supremo Tribunal Federal, por maioria, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.269/2016 (Decisão publicada no DOU de 6/11/2020).

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA - Paciente - Neoplasia malígna - Câncer - Diagnóstico de saúde - Laudo médico - Comprovação - Opção - Escolha - Utilização
PRODUTO TERAPÊUTICO - Substância - Produção - Manufaturação - Importação - Distribuição - Prescrição - Dispensação de medicamento - Posse (Direito Civil) - Registro sanitário - Exceção - Pesquisa clínica - Licenciamento - Autoridade sanitária
PRODUTO MEDICINAL - Tratamento de saúde - Tratamento médico
PRODUTO PARA SAÚDE
LEI DA PÍLULA DO CÂNCER