Legislação Informatizada - LEI Nº 13.241, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.241, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nºs 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005.
MENSAGEM Nº 621, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2015 (MP nº 690/15), que "Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nºs 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 7º
I - 6% (seis por cento) para os produtos classificados nas posições 22.04 e 2208.70.00 da Tipi relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2016;
II - 5% (cinco por cento) para os produtos classificados nas posições 22.04 e 2208.70.00 da Tipi relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2017;
III - 17% (dezessete por cento) para os produtos classificados na posição 2208.40.00 da Tipi, exceto para o rum e para as outras aguardentes provenientes do melaço de cana, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016."
I - a pessoa jurídica atacadista sujeita ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto a optante pelo Simples Nacional, poderá apurar crédito presumido das mencionadas contribuições calculado mediante a aplicação de percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição dos mencionados estoques de produtos adquiridos no mercado interno;
II - a pessoa jurídica atacadista sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá apurar crédito das mencionadas contribuições calculado mediante a aplicação de percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição dos mencionados estoques de produtos importados ou adquiridos no mercado interno.
Parágrafo único. Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálulo do crédito a que se refere o caput.'"
III - reduzidas em 100% (cem por cento), para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2019."
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos tributos pagos em virtude das revogações de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, em relação a fatos geradores ocorridos em dezembro de 2015."
II - de 1º de maio de 2015, quanto ao art. 34-A da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/12/2015, Página 86 (Veto)