Legislação Informatizada - LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.190, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera as Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 497, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2015 (MP no 678/15), que "Altera as Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências".

     Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º

"Art. 3º Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural e agroindustrial contratadas por produtores rurais e suas cooperativas, no âmbito do Programa Nacional do Álcool - PRÓ-ÁLCOOL, instituído pelo Decreto nº 76.593, de 14 de novembro de 1975, cujas normas para financiamentos rurais foram aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em 23 de junho de 1976, amparadas pelo Manual de Normas e Instrução do Banco Central do Brasil, sob o título Regulamentos e Disposições Especiais (4) e capítulo Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais (23), independentemente da classificação do porte ou categoria econômica do produtor rural e da cooperativa, observadas as seguintes condições:

I - prazo de pagamento de até quinze anos, com até três anos de carência;

II - taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano;

III - bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas pagas até a data de vencimento.

§ 1º Os saldos devedores vencidos deverão ser atualizados até a data de renegociação pelos encargos de normalidade, com o expurgo de quaisquer multas ou encargos por inadimplemento.

§ 2º Na data da renegociação, incidirá rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre os saldos devedores atualizados.

§ 3º A renegociação de que trata este artigo deverá ser formalizada em até doze meses após a publicação desta Lei, podendo este prazo ser ampliado por decisão do Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Ficam os agentes financeiros autorizados a suspender as cobranças administrativas ou a requerer a suspensão das execuções judiciais das dívidas de que trata este artigo até a conclusão do correspondente processo de renegociação.

§ 5º Ficam suspensos as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais das dívidas de que trata este artigo até a conclusão do correspondente processo de renegociação.

Art. 4º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 130. Todos os atos atribuídos ao Registro de Títulos e Documentos previstos neste Título IV sujeitam-se ao princípio da territorialidade e serão praticados pelos registradores do domicílio das partes ou, quando não versar contrato ou negócio jurídico, o do declarante ou legítimo interessado, e as comunicações de atos praticados serão cumpridas exclusivamente no domicílio do destinatário.

§ 1º Os atos levados a registro no prazo de vinte dias a contar da data da sua assinatura produzirão efeitos desde seu aperfeiçoamento, e os apresentados depois de findo esse prazo produzirão seus efeitos a partir da data da sua prenotação, desde que registrados.

§ 2º Quando as partes estiverem domiciliadas em circunscrições territoriais diversas, o registro deverá ser realizado em todas elas, onde produzirão seus efeitos.' (NR)
'Art. 131. Todos os títulos e documentos, em qualquer meio que se apresentem, destinados a registro no Registro de Títulos e Documentos sujeitam-se à prévia e obrigatória distribuição, equitativa, quantitativa e qualitativa, em todas as localidades onde houver mais de um oficial delegado, centralizando e assim disponibilizando todas as informações registradas, e será feita por serviço instalado e mantido pelos próprios oficiais locais, salvo onde existir ofício de distribuição organizado e delegado antes da promulgação desta Lei.

§ 1º Todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, por meio de entidade representativa em nível nacional dessa especialidade, informarão e manterão central de serviços compartilhados para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que forem convenientes ao interesse público, prestação de informações centralizadas, disponibilização de pesquisas eletrônicas, fornecimento de certidões e verificação de documentos registrados, para garantir sua existência, validade e segurança jurídica, bem como para recepção unificada de títulos e documentos em meio eletrônico, a fim de proceder à sua distribuição aos registradores competentes, atendendo ao princípio da territorialidade.

§ 2º A Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, mediante termos de cooperação técnica que garantam o controle e segurança do sistema, fornecerá aos órgãos da administração pública acesso gratuito e eletrônico às suas bases de dados.' (NR)
'Art. 160. .....................................................................

§ 1º Será necessária requisição ao oficial competente do local do domicílio do destinatário sempre que houver registro originário de documento em localidade diversa, sendo vedado o registro de notificação extrajudicial com dispensa da respectiva comunicação.

§ 2º O certificado da comunicação efetuada será averbado no registro que lhe deu origem.' (NR)"
Art. 5º O art. 12 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos de que são incumbidos, e sujeitam-se os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.' (NR)

Art. 6º O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º-A, 4º-B e 4º- C:
'Art. 28. ...................................................................................
................................................................................................... 
§ 4º-A. As saídas com alíquota zero a que se refere o caput deste artigo não impedem a utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a essas operações, para compensação com débitos próprios do contribuinte, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

§ 4º-B. Na impossibilidade da compensação aludida no § 4º- A, fica autorizada a transferência dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a outras empresas qualificadas como controladoras, controladas ou coligadas, diretas ou indiretas, na forma da legislação em vigor, desde que a condição societária das empresas, como grupo econômico, verifique-se até 31 de dezembro de 2014.

§ 4º-C. A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá disciplinar os procedimentos para a transferência de créditos na forma prevista no § 4º-B deste artigo.
..............................................................................................' (NR)

Art. 7º Os arts. 54 e 55 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada em, no máximo, oito anos após a data de publicação desta Lei, nos termos do plano estadual de resíduos sólidos e do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.' (NR) 'Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor seis anos após a data de publicação desta Lei.' (NR)"

Razões dos vetos

"Os dispositivos são resultado de emendas inseridas no projeto de lei de conversão sem relação de pertinência temática com a medida provisória submetida à apreciação do Congresso Nacional. Assim, são incompatíveis com a Constituição, nos termos de decisão proferida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.127/DF)."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 20/11/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 20/11/2015, Página 2 (Veto)