Legislação Informatizada - LEI Nº 13.184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 - Publicação Original

LEI Nº 13.184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 44. ..................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/2015, Página 2 (Publicação Original)