Legislação Informatizada - LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências

MENSAGEM Nº 464, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2015 (MP nº 676/15), que "Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso V do § 10 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal, de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ou de cooperativa de crédito rural, observado o disposto no § 13 deste artigo;"Inciso V do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

"V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal, de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ou de cooperativa de crédito rural, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;"Razões dos vetos

"Os dispositivos permitiriam a manutenção da condição de segurado especial a dirigentes e membros de conselho de administração ou de conselho fiscal de cooperativas de crédito rural de forma ampla, sem quaisquer exigências quanto à constituição dessas cooperativas. Com isso, poderia restar afastada a característica de economia familiar, intrínseca aos segurados especiais."Art. 3º 

"Art. 3º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 1º. ....................................................................................
....................................................................................................

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca, excetuadas as exercidas pelos familiares do pescador artesanal que satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei e desde que o apoio seja prestado diretamente pelo familiar ao pescador artesanal e não a terceiros.
...............................................................................................' (NR)
'Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º .........................................................................................

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, ou assemelhado ao pescador artesanal, nos termos do § 10, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício;
.....................................................................................................

§ 10. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal, para os fins do disposto nesta Lei, o familiar que realiza atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, prestada a membro do grupo familiar registrado como pescador profissional, categoria artesanal.' (NR)"
Razão do veto

"O dispositivo ampliaria inadequadamente as hipóteses de concessão de seguro-desemprego no período de defeso de atividade pesqueira, contrariando a lógica das alterações realizadas pela Medida Provisória no 665, de 2014, convertida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015."Art. 6º 

"Art. 6º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 18. ....................................................................................
....................................................................................................

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria desse Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa.

§ 2º-A São também assegurados ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade nesse Regime, ou ao que a ela retornar, os seguintes benefícios e serviços, observadas as condições e os critérios de concessão previstos nesta Lei:

I - auxílio-doença;

II - auxílio-acidente;

III - serviço social; e

IV - reabilitação profissional.
..............................................................................................' (NR)
'Art. 25. ...................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º Para requerer o recálculo da renda mensal da aposentadoria, previsto no § 2º do art. 18 desta Lei, o beneficiário deverá comprovar um período de carência correspondente a, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais.'
'Art. 28-A. O recálculo da renda mensal do benefício do aposentado do Regime Geral de Previdência Social, previsto no § 2º do art. 18 desta Lei, terá como base o salário de benefício calculado na forma dos arts. 29 e 29-B desta Lei.

§ 1º Não será admitido recálculo do valor da renda mensal do benefício para segurado aposentado por invalidez.

§ 2º Para o segurado que tenha obtido aposentadoria especial, não será admitido o recálculo com base em tempo e salário de contribuição decorrente do exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.

§ 3º O recálculo do valor da renda mensal do benefício limitar-se-á ao cômputo de tempo de contribuição e salários adicionais, não sendo admitida mudança na categoria do benefício previamente solicitado.'
'Art. 54. ...................................................................................

§ 1º Os aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade do Regime Geral de Previdência Social poderão, a qualquer tempo, ressalvado o período de carência previsto no § 2º do art. 25 desta Lei, renunciar ao benefício, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, não serão devolvidos à Previdência Social os valores mensais percebidos enquanto vigente a aposentadoria inicialmente concedida.' (NR)
'Art. 96. ...................................................................................
..................................................................................................

III - não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao benefício, prevista no § 1º do art. 54 desta Lei.
..............................................................................................' (NR)"
Razões do veto

"As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada 'desaposentação', que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1º, do art. 86 da própria Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

     Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Alterações do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridas pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

"Art. 16. ..................................................................................

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - (revogado);

V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de vinte e um anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;

VI - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e

VII - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso V.

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a III e V do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos VI e VII.
..........................................................................................................

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a III e V é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Razão dos vetos

"A alteração permitiria a presunção da dependência econômica de filho emancipado, conflitando com a própria natureza do instituto da emancipação e com a finalidade da cobertura previdenciária."§ 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inserido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

"§ 5º O INSS deverá fornecer ao segurado que solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira clara e em linguagem de fácil compreensão, as seguintes informações:

I - estimativa da data em que o segurado poderá aposentar-se sem a incidência do fator previdenciário, de acordo com os requisitos previstos no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo;

II - estimativa da data em que o fator previdenciário aplicável ao segurado deverá ser igual ou superior a 1,00 (um inteiro);

III - estimativa da renda mensal do benefício do segurado para cada ano adicional de contribuição, até atingir a data prevista no inciso I."
Razões do veto

"O dispositivo obrigaria o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fornecer uma série de estimativas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição sem especificar detalhes acerca das circunstâncias nas quais as informações deverão ser prestadas, impondo à autarquia a necessidade de significativa realocação de recursos humanos e materiais."     Ouvidos, ainda, os Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 29-. da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inserido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

"Art. 29-D. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício."Razões do veto

"O dispositivo distorceria a fórmula de cálculo para apuração do fator previdenciário, ao garantir ao segurado a consideração da expectativa de sobrevida vigente na data de cumprimento dos requisitos e considerar sua idade e seu tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício. Com isso, a proposta destoaria da noção consolidada de direito adquirido."     Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda solicitaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 7º 

"Art. 7º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B: 'Art. 4º-B. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa;

II - não ter exercido, no período aquisitivo, atividade remunerada fora do âmbito rural;

III - encontrar-se em situação de desemprego involuntário;

IV - não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família.

§ 1º O período computado para a concessão do benefício não poderá ser utilizado para pleitear novo benefício de seguro-desemprego previsto nesta Lei.

§ 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador rural desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

§ 3º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no caput.

§ 4º O valor do benefício será fixado nos termos do art. 5º desta Lei.

§ 5º Sobre os valores do seguro-desemprego pagos ao empregado rural deverá ser descontada a contribuição previdenciária, com alíquota de 8% (oito por cento), devendo esse período ser contado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

§ 6º A comprovação referida no caput e os critérios para a definição do número de parcelas serão determinados em Resolução do Codefat.'"
Razão do veto

"A medida estipularia critérios diferenciados para a percepção do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador rural, resultando em quebra da isonomia em relação ao trabalhador urbano."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/2015, Página 12 (Veto)