Legislação Informatizada - LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências
MENSAGEM Nº 464, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2015 (MP nº 676/15), que "Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso V do § 10 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
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§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca, excetuadas as exercidas pelos familiares do pescador artesanal que satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei e desde que o apoio seja prestado diretamente pelo familiar ao pescador artesanal e não a terceiros.
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§ 2º .........................................................................................
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, ou assemelhado ao pescador artesanal, nos termos do § 10, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício;
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§ 10. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal, para os fins do disposto nesta Lei, o familiar que realiza atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, prestada a membro do grupo familiar registrado como pescador profissional, categoria artesanal.' (NR)"
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§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria desse Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa.
§ 2º-A São também assegurados ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade nesse Regime, ou ao que a ela retornar, os seguintes benefícios e serviços, observadas as condições e os critérios de concessão previstos nesta Lei:
I - auxílio-doença;
II - auxílio-acidente;
III - serviço social; e
IV - reabilitação profissional.
..............................................................................................' (NR)
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Para requerer o recálculo da renda mensal da aposentadoria, previsto no § 2º do art. 18 desta Lei, o beneficiário deverá comprovar um período de carência correspondente a, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais.'
§ 1º Não será admitido recálculo do valor da renda mensal do benefício para segurado aposentado por invalidez.
§ 2º Para o segurado que tenha obtido aposentadoria especial, não será admitido o recálculo com base em tempo e salário de contribuição decorrente do exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.
§ 3º O recálculo do valor da renda mensal do benefício limitar-se-á ao cômputo de tempo de contribuição e salários adicionais, não sendo admitida mudança na categoria do benefício previamente solicitado.'
§ 1º Os aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade do Regime Geral de Previdência Social poderão, a qualquer tempo, ressalvado o período de carência previsto no § 2º do art. 25 desta Lei, renunciar ao benefício, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, não serão devolvidos à Previdência Social os valores mensais percebidos enquanto vigente a aposentadoria inicialmente concedida.' (NR)
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III - não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao benefício, prevista no § 1º do art. 54 desta Lei.
..............................................................................................' (NR)"
Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Alterações do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridas pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - (revogado);
V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
VI - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e
VII - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso V.
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a III e V do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos VI e VII.
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§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a III e V é presumida e a das demais deve ser comprovada."
I - estimativa da data em que o segurado poderá aposentar-se sem a incidência do fator previdenciário, de acordo com os requisitos previstos no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo;
II - estimativa da data em que o fator previdenciário aplicável ao segurado deverá ser igual ou superior a 1,00 (um inteiro);
III - estimativa da renda mensal do benefício do segurado para cada ano adicional de contribuição, até atingir a data prevista no inciso I."
Art. 29-. da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inserido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
Art. 7º
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
II - não ter exercido, no período aquisitivo, atividade remunerada fora do âmbito rural;
III - encontrar-se em situação de desemprego involuntário;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família.
§ 1º O período computado para a concessão do benefício não poderá ser utilizado para pleitear novo benefício de seguro-desemprego previsto nesta Lei.
§ 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador rural desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
§ 3º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no caput.
§ 4º O valor do benefício será fixado nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 5º Sobre os valores do seguro-desemprego pagos ao empregado rural deverá ser descontada a contribuição previdenciária, com alíquota de 8% (oito por cento), devendo esse período ser contado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
§ 6º A comprovação referida no caput e os critérios para a definição do número de parcelas serão determinados em Resolução do Codefat.'"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/2015, Página 12 (Veto)