Legislação Informatizada - LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015

Altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 219, DE 19 DE JUNHO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 6, de 2015 (MP nº 668/15), que "Altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 6º

"Art. 6º O art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 'Art. 5º .....................................................................................

Parágrafo único. Consideram-se necessariamente pertencentes à região natural de que trata o inciso IV do caput deste artigo os seguintes Municípios:

I - no Estado de Alagoas: Belém, Campo Alegre, Campo Grande, Chã Preta, Colônia Leopoldina, Feira Grande, Igreja Nova, Junqueiro, Limoeiro de Anadia, Maravilha, Maribondo, Mata Grande, Olho d'Água Grande, Paulo Jacinto, Porto Real do Colégio, Santana do Mundaú, São Brás, São Sebastião, Taguarana, Tanque d'Arca;

II - no Estado do Ceará: Acaraú, Amontada, Aquiraz, Barroquinha, Beberibe, Bela Cruz, Camocim, Cascavel, Chaval, Cruz, Fortim, Granja, Guaiúba, Itaitinga, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Maracanaú, Marco, Martinópole, Moraújo, Morrinhos, Pacatuba, Paracuru, Paraipaba, Pindoretama, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Senador Sá, Trairi, Tururu, Uruoca, Viçosa do Ceará;

III - no Estado da Paraíba: Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Araçagi, Areia, Belém, Borborema, Cuitegi, Duas Estradas, Guarabira, Juarez Távora, Lagoa de Dentro, Massaranduba, Matinhas, Mulungu, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz, Serra Redonda, Serraria, Sertãozinho.'" (NR)
Razões do veto

"O dispositivo incluiria Municípios na região da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE para pertencerem à região do semiárido, desconsiderando tanto as questões climáticas quanto as diretrizes de política de desenvolvimento regional. Além disso, a medida acabaria por resultar em elevação das despesas, com impacto no Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE."Art. 9º

"Art. 9º O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16: 'Art. 3º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 16. A instrução do processo de novação de créditos não será interrompida, caso as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto aos débitos previstos nos §§ 14 e 15, sendo os referidos débitos, depois de apurados, debitados automaticamente na reserva bancária da instituição financeira e transferidos imediatamente para o Tesouro Nacional.'" (NR)
Razão do veto

"O dispositivo, da forma proposta, não tem redação clara o suficiente quanto às situações que pretende contemplar, o que traria incerteza ao processo de novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS."Art. 13. 

"Art. 13. O art. 22 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: 'Art. 22. ...................................................................................
..................................................................................................

§ 8º Caso a pessoa jurídica a que se refere o caput esteja habilitada em programa de parcelamento incentivado de que tratam as Leis nºs 9.964, de 10 de abril de 2000, 10.684, de 30 de maio de 2003, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.973, de 13 de maio de 2014, 12.996, de 18 de junho de 2014, esta Lei e a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, na análise de deferimento dos créditos resultantes de que trata este artigo, é vedada a compensação de ofício em relação às parcelas vincendas, referentes a créditos com exigibilidade suspensa.'" (NR)
Razão do veto

"Da forma prevista, ao impedir a compensação de ofício dos créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra com as parcelas vincendas dos créditos com exigibilidade suspensa em razão de adesão a programa de parcelamento, permite a liberação de crédito em favor de contribuinte com débitos perante a União, o que implicaria prejuízo ao erário."Arts. 15 a 17

"Art. 15. O art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 10-A. O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a União, inclusive os constituídos posteriormente ao processamento da recuperação judicial, em cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

II - da 25ª (vigésima quinta) à 48ª (quadragésima oitava) prestação: 0,7% (sete décimos por cento);

III - da 49ª (quadragésima nona) à 119ª (centésima décima nona) prestação: 1% (um por cento); e

IV - 120ª (centésima vigésima) prestação: saldo devedor remanescente.
........................................................................................'(NR)
Art. 16. O empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que tenham protocolizado tempestivamente requerimento de adesão ao benefício previsto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e que tenham sido excluídos do referido programa pelo inadimplemento das antecipações exigidas no § 2º do art. 2º da mesma Lei poderão utilizar-se dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para pagamento destes valores, sem prejuízo da sua utilização para quitação antecipada.

Parágrafo único. O pagamento das antecipações previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, nos termos do caput, restabelece a adesão ao parcelamento respectivo.

Art. 17. Os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas de contribuição social sobre o lucro líquido apurados por instituições financeiras que tenham sido gerados antes ou durante o período em que elas estavam sob intervenção ou liquidação extrajudicial, na forma da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou sob regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no art. 5º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, podem ser compensados sem a limitação prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, mesmo após a cessação dos referidos regimes, de acordo com as alíquotas aplicáveis a cada pessoa jurídica.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às sociedades empresárias que pleitearem ou tiverem deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, até o trânsito em julgado da sentença disposta no art. 63 da referida Lei." (NR)
Razões dos vetos

"A medida resultaria em violação ao princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado a determinadas empresas e instituições financeiras, por instituir condições mais favoráveis do que as concedidas aos demais contribuintes. Além disso, seria uma extensão do prazo de parcelamento sem justificativa específica que indique sua necessidade."     Os Ministérios da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 11. 

"Art. 11. A Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º .....................................................................................
..................................................................................................

VIII - isenção de impostos de competência da União, no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais;
........................................................................................'(NR)
'Art. 3º-A. Ficam remitidos os créditos tributários resultantes da incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR cujos fatos geradores tenham ocorrido no ano de 2014 em relação aos quais a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP seja contribuinte.

Parágrafo único. As remissões previstas neste artigo não implicam restituição dos valores já recolhidos ao Tesouro Nacional.'" (NR)
Razões do veto

"A medida aumentaria hipóteses de isenção de impostos da União sem trazer, no entanto, os cálculos devidos de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, ao autorizar o beneficio da remissão fiscal à empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, sem estendê-lo aos demais, violaria o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, além de contrariar o disposto no art. 173, § 2º, da Constituição."     Os Ministérios da Fazenda e da Justiça opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 12. 

"Art. 12. O art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º: 'Art. 17. ..................................................................................
.................................................................................................

§ 4º Os lucros obtidos por instituição financeira serão oferecidos à tributação, quando se tratar de instituição controlada por holding financeira de propósito específico, deduzidos os juros e outros encargos associados ao empréstimo contraído pelo controlador com destinação específica de aumento de capital para saneamento de passivos e viabilização de planos de negócios desenvolvidos pela instituição financeira adquirida, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, mediante ajuste na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.

§ 5º Na hipótese a que se refere o § 4º, os juros e outros encargos associados ao empréstimo deverão ser contabilizados pela holding financeira de propósito específico como custo de aquisição da instituição financeira receptora dos recursos captados mediante o empréstimo.'" (NR)
Razões do veto

"A alteração resultaria em dupla dedução da mesma despesa e, consequentemente, redução de arrecadação tributária, sem trazer, no entanto, os cálculos devidos de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, ofenderia o princípio constitucional da generalidade previsto no inciso I do § 2º do art. 153, da Constituição."     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 14. 

"Art. 14. Fica autorizada a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros para as empresas industriais exportadoras, visando a manter a competitividade da indústria de exportação brasileira de produtos manufaturados, que necessitam de capital intensivo.

§ 1º Somente poderão habilitar-se à subvenção as empresas industriais, predominantemente exportadoras, com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de exportação da sua produção total e cujo faturamento anual seja de, no máximo, 70% (setenta por cento) do seu ativo permanente.

§ 2º A subvenção referida neste artigo limitar-se-á à diferença convertida em reais entre os juros pagos e a taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR interbancária, quando o financiamento for em moeda estrangeira, ou à diferença entre os juros pagos e a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, quando o financiamento for em moeda nacional.

§ 3º Eventuais receitas financeiras, obtidas com aplicação de sobras de caixa, serão deduzidas da subvenção na mesma razão do disposto no § 2º.

§ 4º Os custos incorridos com hedge cambial poderão ser computados na referida subvenção, limitados ao fluxo de pagamento de juros e amortizações do exercício corrente.

§ 5º A subvenção de que trata este artigo não será computada na base de cálculo da apuração do lucro real nem na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, constituindo-se uma receita não tributável.

§ 6º O limite anual de dispêndio do Tesouro Nacional para o cumprimento do disposto neste artigo será estabelecido pela lei orçamentária, sendo que no exercício de 2015 será limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

§ 7º O Ministro de Estado da Fazenda editará regulamento definindo os parâmetros e limites da respectiva subvenção, observados os parâmetros estabelecidos neste artigo."
Razões do veto

"A autorização para a concessão de subvenção com a finalidade de promover a equalização de juros em favor das empresas industriais exportadoras, além de constituir operação similar à existente no âmbito do PROEX - Equalização, criaria despesa não prevista na Lei Orçamentária Anual de 2015. Por fim, a medida, da forma como proposta, poderia ser interpretada como violação de acordos comerciais internacionais dos quais o País é signatário."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 22/06/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 22/6/2015, Página 4 (Veto)