Legislação Informatizada - LEI Nº 13.126, DE 21 DE MAIO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.126, DE 21 DE MAIO DE 2015
Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
MENSAGEM Nº 156, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2015 (MP nº 661/14), que "Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990".
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior solicitou veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 incluído pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
Os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego, do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelo vetos aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º, 4º, 5º e 8º
§ 1º O desconto mencionado no caput deste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, de cartão de crédito, de financiamento e de operação de arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento).
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§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).' (NR)
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III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo, financiamento, cartão de crédito e operação de arrendamento mercantil, regulados por esta Lei;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, regulados por esta Lei;
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VII - desconto, ato de descontar, em folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil;
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§ 2º............................................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, sendo 10% (dez por cento) destinados exclusivamente a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e 30% (trinta por cento) destinados a amortização de empréstimo, de financiamento e de operação de arrendamento mercantil;
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.'
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§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como os custos operacionais referidos no § 2º deste artigo.
................................................................................................'(NR)
§ 1º Poderá o empregador, com anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para esses, firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados em empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades e as centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados em empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e as condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, o financiamento, o cartão de crédito ou o arrendamento mercantil.
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§ 8º (Revogado).'(NR)
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito e de arrendamento mercantil concedidos a seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, do financiamento, do cartão de crédito ou do arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, é esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. ................................................................................................' (NR)
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§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, do financiamento, do cartão de crédito ou do arrendamento mercantil firmado pelo empregado na vigência de seu contrato de trabalho por ocasião de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios, sendo 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
§ 6º (Revogado).' (NR)"
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VI - pagamento de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito e de operação de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, sendo 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
............................................................................................' (NR)"
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, desde que o total de consignações facultativas, autorizadas pelo servidor, não exceda a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, sendo 10% (dez por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e 30% (trinta por cento) reservados para as demais consignações facultativas autorizadas pelo servidor.' (NR)"
Art. 6º
Art. 7º
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, taxa subsidiada é aquela que, à época da contratação, for inferior à taxa de captação do Tesouro Nacional para prazo equivalente."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/2015, Página 2 (Veto)