Legislação Informatizada - LEI Nº 13.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 - Publicação Original
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LEI Nº 13.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.
Art. 2º O § 1º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ..................................................................................
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
.............................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais:
"Art. 25. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
.............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.
Art. 2º O § 1º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
.............................................................................................." (NR)
..................................................................................................
§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
.............................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/2014
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/2014, Página 1 (Publicação Original)