Legislação Informatizada - LEI Nº 13.045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 - Publicação Original
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LEI Nº 13.045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................
....................................................................................................
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis." (NR) Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 4º ....................................................................................
..................................................................................................
V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.
.............................................................................................." (NR) Art. 3º A Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. ......................................................................
....................................................................................................
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis." (NR)
..................................................................................................
V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.
.............................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/2014
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/2014, Página 2 (Publicação Original)