Legislação Informatizada - LEI Nº 13.000, DE 18 DE JUNHO DE 2014 - Veto
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LEI Nº 13.000, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; autoriza a União a conceder empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades produtoras de etanol na região Nordeste; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 169, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2014 (MP nº 633/14), que "Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica sob a modalidade de equalização de taxas de juros pela União, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; autoriza a União a conceder empréstimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; autoriza a União a conceder subvenção econômica às unidades produtoras de etanol na região Nordeste; e dá outras providências".
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 16 do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
Razão do veto
O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
§ 9º do art. 1º-A da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
O Ministério da Fazenda juntamente com o Ministério da Justiça acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 6º
"§ 2º Esta subvenção pode ser estendida, nas próximas safras, às unidades industriais ou às suas cooperativas ou ao respectivo sindicato de produtores regularmente constituído de outras regiões do País cujas safras sofrerem adversidades climáticas com reflexos negativos no emprego e renda, desde que previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA."
Razões do veto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/2014, Página 25 (Veto)