Legislação Informatizada - LEI Nº 12.983, DE 2 DE JUNHO DE 2014 - Veto
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LEI Nº 12.983, DE 2 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei nº 12.340, de 1o de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
MENSAGEM Nº 139, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2014 (MP nº 631/13), que "Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, inserido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
Razão do veto
Art. 4º
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§ 9º São as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a renegociar as operações de financiamento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2012, contratadas com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito do Programa Emergencial de Reconstrução (PER), equalizados pelo Tesouro Nacional, de que trata o inciso V do art. 1º da Resolução nº 4.170 do Banco Central do Brasil, de 20 de dezembro de 2012, em até 100% (cem por cento) das parcelas vencidas até a promulgação desta Lei e das parcelas a vencer até o fim do contrato original, mediante incorporação ao saldo devedor e redistribuição nas parcelas restantes, podendo o pagamento ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, após a data inicialmente prevista para o vencimento no contrato, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados.'" (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2014, Página 4 (Veto)