Legislação Informatizada - LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014 - Veto
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LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 111, DE 13 DE MAIO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2014 (MP nº 627/13), que "Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso X do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, inserido pelo art. 54 do projeto de lei de conversão
O Ministério da Fazenda, opinou ainda pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Parágrafo 12 do art. 87
Art. 98.
I - públicos: aqueles em que a infraestrutura aeroportuária civil pública é destinada ao serviço de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, bem como ao serviço especializado de táxi-aéreo, sendo:
b) bem particular, construído, mantido e explorado economicamente por particulares detentores de propriedade, posse ou direito de uso de áreas, mediante autorização, conforme o disposto no art. 36 desta Lei;
II - privados: aqueles em que a infraestrutura aeroportuária civil privada é destinada ao uso exclusivo do proprietário da área, do detentor de posse ou do direito de uso, sem exploração econômica, conforme o disposto no art. 35 desta Lei.
Parágrafo único. Para o disposto na alínea "b" do inciso I do caput, o particular interessado na autorização para a exploração de infraestrutura aeroportuária civil pública deverá apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento de abertura.'
§ 1º As facilidades colocadas à disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga e o custo operacional do aeroporto serão cobrados mediante:
I - tarifas, fixadas em tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, quando o serviço for explorado pela administração pública, direta ou indireta, ou por particulares, sob o regime de concessão;
II - preços, fixados livremente, quando o serviço for explorado por particulares, sob o regime de autorização, sendo observadas as atribuições da União para reprimir toda prática prejudicial à concorrência e o abuso de poder econômico, nos termos da legislação própria.
§ 2º A partir da data de homologação de que trata o art. 30 desta Lei, para fins de manutenção da delegação da exploração de aeródromos civis públicos, explorados mediante autorização, o autorizatário ficará obrigado a recolher Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico anual ao sistema, que se constituirá como receita do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, nos termos do inciso III do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 3º O recolhimento da contribuição anual ao sistema de que trata o § 2º deverá ser efetuado a partir do início do 6º (sexto) ano da data de homologação para a abertura ao tráfego, de que trata o § 1º do art. 30 desta Lei.
§ 4º A contribuição será calculada sobre a receita bruta da atividade específica do autorizatário, decorrente da exploração, conforme a quantidade de Unidades de Carga de Trabalho - UCT, processadas anualmente no aeródromo, de acordo com as correspondentes faixas progressivas:
I - até 500.000: 0% (zero por cento);
II - de 500.001 a 3.000.000: 0,5% (cinco décimos por cento);
III - 3.000.001 a 10.000.000: 1% (um por cento);
IV - 10.000.001 a 20.000.000: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
V - a partir de 20.000.001: 2% (dois por cento).
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se que a Unidade de Carga de Trabalho - UCT equivale ao processamento de 1 (um) passageiro ou 100 (cem) quilos de carga e mala postal, embarcados, desembarcados ou em conexão no aeródromo, em operações de transporte aéreo público, regular ou não regular, doméstico ou internacional, realizadas por empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto as operações de táxi-aéreo.
§ 6º Não incide o disposto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e o previsto na Portaria 861/GM2 do Ministério da Aeronáutica, de 9 de dezembro de 1997, para os aeródromos civis públicos, explorados mediante autorização.'" (NR)
Art. 101.
..............................................................................................'(NR)
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§ 2º No caso de 2 (duas) ou mais infrações da mesma natureza, em período inferior a 1 (um) semestre-calendário, praticadas até 31 de dezembro de 2014, aplica-se a pena de 1 (uma) única infração, se iguais, ou a mais grave, se diferentes, a qual deverá ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, observados o valor da multa definido em regulamento e os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
I - de 2 (duas) a 50 (cinquenta) infrações, 2 (duas) vezes;
II - de 51 (cinquenta e uma) a 100 (cem) infrações, 4 (quatro) vezes;
III - de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinquenta) infrações, 8 (oito) vezes;
IV - de 251 (duzentos e cinquenta e uma) a 500 (quinhentas) infrações, 12 (doze) vezes;
V - de 501 (quinhentas e uma) a 1000 (mil) infrações, 16 (dezesseis) vezes;
VI - acima de 1.000 (mil) infrações, 20 (vinte) vezes." (NR)
Razões do veto
Art. 105.
I - ............................................................................................
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g) para investimento em expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos e instalações portuárias dentro ou fora da área do porto organizado, lacustre, fluvial ou marítimo, inclusive obras civis e aquisição de equipamentos;
h) para a amortização do financiamento concedido por instituição financeira, independentemente da fonte dos recursos, que tenha por objeto os investimentos previstos na alínea "g" deste inciso; .
.............................................................................................' (NR)"
Art. 107.
§ 1º São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação, bem como qualquer sucumbência decorrente da desistência da ação, na forma deste artigo.
...............................................................................................'(NR)
......................................................................................................
§ 17. São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação, bem como qualquer sucumbência decorrente da desistência da ação, na forma deste artigo.
............................................................................................' (NR)"
Art. 108.
....................................................................................................
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de junho de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
..............................................................................................' (NR)
.....................................................................................................
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de junho de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:
..............................................................................................'" (NR)
Art. 5º-A As operações de crédito rural, oriundas e contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO, com vencimento em 2012, 2013 e 2014, que estiverem em situação de adimplência em 2011, serão prorrogadas para pagamento em condições de normalidade em 20 (vinte) anos, com 5 (cinco) anos de carência e com taxa de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
Parágrafo único. A situação prevista no caput aplica-se somente aos Municípios que decretaram situação de emergência ou de calamidade pública, devidamente reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, a partir de 1º de dezembro de 2011.'"
§ 1º A situação prevista no caput aplica-se somente aos Municípios que decretaram situação de emergência ou de calamidade pública a partir de 1º de dezembro de 2011, devidamente reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, e para os empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
§ 2º Para os demais Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, as operações de que trata o caput terão seu saldo devedor prorrogado para pagamento em condições de normalidade, em 10 (dez) parcelas anuais, com 3 (três) anos de carência e com taxa de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com vencimento da primeira parcela nunca anterior a 2016.'"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2014, Página 13 (Veto)