Legislação Informatizada - LEI Nº 12.961, DE 4 DE ABRIL DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 12.961, DE 4 DE ABRIL DE 2014

Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei altera os arts. 32, 50 e 72 e revoga os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e acrescenta art. 50-A à referida Lei, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

     Art. 2º O art. 32 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).
.............................................................................................." (NR)
     Art. 3º O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

"Art. 50. ...................................................................................
..........................................................................................................

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas." (NR)
     Art. 4º O art. 72 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos." (NR)     Art. 5º A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:

"Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50."

     Art. 6º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/2014, Página 1 (Publicação Original)