Legislação Informatizada - LEI Nº 12.955, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 12.955, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014

Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

     Art. 2º O art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

"Art. 47. ...................................................................................
....................................................................................................

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/2014, Página 41 (Publicação Original)