Legislação Informatizada - LEI Nº 12.955, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014 - Publicação Original
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LEI Nº 12.955, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art. 2º O art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
"Art. 47. ...................................................................................
....................................................................................................
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art. 2º O art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
....................................................................................................
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/2014
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/2014, Página 41 (Publicação Original)