Legislação Informatizada - LEI Nº 12.918, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original
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LEI Nº 12.918, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera o art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:
I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.
.............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/2013
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2013, Página 1 (Publicação Original)