Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 12.896, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

EMENTA: Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2013, Página 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA - Alteração
IDOSO - Doença - Exigência - Obrigatoriedade - Comparecimento - Órgão público - Administração pública - Proibição - Interesse - Necessidade - Agente público - Promoção - Contato - Residência - Domicílio - Visita - Providências - Representação - Procurador - Procuração
IDOSO - Doença - Paciente - Garantia - Atendimento domiciliar - Assistência domiciliar - Perícia médica - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) -Serviços privados - Serviços públicos - Saúde - Contrato - Convênio - Seguro privado - Plano de saúde - Sistema Único de Saúde (SUS) - Laudo médico - Exercício - Direitos sociais - Isenção tributária - Imposto