Legislação Informatizada - LEI Nº 12.859, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.859, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis nºs 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto.

     § 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.

     § 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

     I - entre a data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013:

a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins;

     II - a partir de 1º de setembro de 2013:

a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado, em relação à Cofins.

     § 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

     § 4º O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool.

     § 5º Entre a data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, e 31 de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá optar por regime especial em que:

     I - a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas serão calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente; e

     II - o crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado mediante aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso II do § 2º.

     § 6º A opção prevista no § 5º será irretratável.

     § 7º O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de:

     I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

     II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

     § 8º As cooperativas de produtores de etanol, responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, são também responsáveis pela apuração do crédito presumido de que trata o caput, o qual será compensado com as contribuições devidas por suas cooperadas.

     § 9º (VETADO).

     Art. 2º Durante a vigência do regime especial de que trata o § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial.

     Art. 3º O saldo de créditos apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na data de publicação da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:

     I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou

     II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

     Art. 4º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 5º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
............................................................................................." (NR)
     Art. 6º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:

I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e

IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:

I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e

II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo." (NR)
"Art. 57. ...................................................................................

§ 1º Na hipótese de revenda dos produtos adquiridos na forma do art. 56 ou importados na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os créditos de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56.

§ 2º (Revogado)." (NR)
"Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56.

§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria."
"Art. 57-B. É o Poder Executivo autorizado a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço do etanol no mercado.

§ 2º O montante do crédito presumido de que trata o caput será determinado mediante aplicação de alíquota específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais) por metro cúbico de etanol.

§ 3º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art. 57-A."
     Art. 7º A União prestará auxílio financeiro aos Municípios no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais, de acordo com critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

     § 1º O montante referido no caput será entregue aos Municípios em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até as seguintes datas:

     I - a primeira parcela será entregue até 15 de setembro de 2013; e

     II - a segunda parcela será entregue até 15 de abril de 2014.

     § 2º O rateio do montante de que trata o caput entre os Municípios observará os coeficientes individuais do Fundo de Participação dos Municípios, estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União para cada exercício.

     § 3º O auxílio financeiro é condicionado à existência de dotação orçamentária específica para essa finalidade.

     Art. 8º O § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................
....................................................................................................

§ 3º O benefício fiscal referido no caput deste artigo fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2024.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 9º O § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. ..................................................................................
.....................................................................................................

§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo." (NR)

     Art. 10. Revoga-se o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/2013, Página 1 (Publicação Original)