Legislação Informatizada - LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.

     § 1º Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.

     § 2º Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.

     § 3º Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.

     § 4º O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.

     Art. 2º O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:

     I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;

     II - data da prisão ou da internação;

     III - comunicação da prisão à família e ao defensor;

     IV - tipo penal e pena em abstrato;

     V - tempo de condenação ou da medida aplicada;

     VI - dias de trabalho ou estudo;

     VII - dias remidos;

     VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;

     IX - faltas graves;

     X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e

     XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

     Art. 3º O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:

     I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º;

     II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2º;

     III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º; e

     IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º.

     Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2º poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.

     Art. 4º O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:

     I - informem as datas estipuladas para:

a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;

     II - calculem a remição da pena; e

     III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

     § 1º O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:

     I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;

     II - ao Ministério Público; e

     III - ao defensor.

     § 2º Recebido o aviso previsto no § 1º, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.

     Art. 5º O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

     Parágrafo único. A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/2012, Página 1 (Publicação Original)