Legislação Informatizada - LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original

LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2010, Página 1 (Publicação Original)