Legislação Informatizada - LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original
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LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/2010
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/2010, Página 1 (Publicação Original)