Legislação Informatizada - LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 12.061, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009
Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
..................................................................................................
II - universalização do ensino médio gratuito;
..............................................................................................." (NR) Art. 2º O inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...................................................................................
.................................................................................................
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
..............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................
II - universalização do ensino médio gratuito;
..............................................................................................." (NR)
.................................................................................................
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/2009, Página 1 (Publicação Original)