Legislação Informatizada - LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 - Publicação Original
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LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 388, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR) Art. 2º A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º-A e 6º-B:
"Art. 6º-A É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal."
"Art. 6º-B As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho."
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." (NR)
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República
Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/2007
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/2007, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 6/12/2007, Página 64589 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/12/2007, Página 2737 (Publicação Original)