CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

§ 1º O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:

I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;

II - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3º deste artigo;

III - atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§ 3º As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2º deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.

 

Art. 2º O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1º desta Lei terá exclusivamente a seguinte destinação: (Vide Medida Provisória nº 755, de 19/12/2016, e Medida Provisória nº 781, de 23/5/2017)

I - 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do prêmio;

II - 22% (vinte e dois por cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;

III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manutenção do serviço;

IV - 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:

a) 2/3 (dois terços), em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e 

b) 1/3 (um terço) para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

V - 3% (três por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; (Vide Medida Provisória nº 755, de 19/12/2016, e Medida Provisória nº 781, de 23/5/2017)

VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do citado artigo; e 

VIII - 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social. (Vide Medida Provisória nº 755, de 19/12/2016, e Medida Provisória nº 781, de 23/5/2017)

§ 1º Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º O direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do caput deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realização do sorteio.

§ 3º Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.

§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 5º As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 6º No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

 

Art. 3º A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1º desta Lei condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:

I - a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;

II - a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4º desta Lei;

III - a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão de que trata o caput deste artigo, que não poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no art. 4º desta Lei.

 

Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 1º Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 1º-A  A redução da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 2º No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.

§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 4º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 6º O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5º deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.

§ 8º Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formalização do pedido de parcelamento.

§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 10. A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1º desta Lei poderá, até o término do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 11. A concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 14. Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

 

Art. 5º A adesão de que trata o art. 3º desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

Parágrafo único. Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado no art. 10 desta Lei.

 

Art. 6º Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4º desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.

§ 1º Os depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração dos valores.

§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 3º A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o § 2º deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8º desta Lei.

§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4º desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

§ 5º A quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4º e 7º desta Lei.

§ 6º Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4º desta Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.

§ 7º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.

§ 8º Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5º deste artigo até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.

§ 8º-A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8º será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4º desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1º do art. 4º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009)

§ 8º-B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8º-A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8º, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009)

§ 8º-C. O não atendimento da intimação para o complemento das parcelas em atraso de que trata o § 8º implicará a imediata rescisão do parcelamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)

§ 8º-D. A associação desportiva excluída do parcelamento, a qualquer tempo, por inobservância do disposto no § 8º, poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos moratórios. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013)

§ 9º Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção de que trata o caput deste artigo, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.

§ 10. A revisão a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.

§ 11. No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8º deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

 

Art. 6º-A. O disposto no § 2º do art. 6º desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3º desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1º desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.

§ 2º Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1º deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5º desta Lei.

§ 3º A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

 

Art. 7º Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4º desta Lei e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2º desta Lei, serão utilizados, nos termos do art. 6º desta Lei, na seguinte ordem:

I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento;

II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo Refis nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.

§ 1º Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do Refis, ou do parcelamento a ele alternativo ou do Paes, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.

 

Art. 7º-A. Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva.  (Artigo acrescido pela Lei nº 13.155, de 4/8/2015)

 

Art. 8º A não-apresentação dos comprovantes de regularidade a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:

I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4º desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e

II - a entidade desportiva não esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.

§ 2º O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.

 

Art. 9º O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.

 

Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4º desta Lei poderá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. (Vide art. 76 da Lei nº 11.941, de 27/5/2009)

 

Art. 11. A partir da realização do 1º (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6º desta Lei.

 

Art. 12. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

 

"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1º e 2º do art. 13 e no art. 14 desta Lei.

§ 1º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.

§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.

§ 4º A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

 

Art. 13. Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Às entidades referidas no caput deste artigo não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Vide art. 5º da Medida Provisória nº 358, de 16/3/2007)

 

Art. 13-A.  O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.505, de 18/7/2007)

 

Art. 14. O § 11 do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide art. 5º da Medida Provisória nº 358, de 16/3/2007)

 

"Art. 22. .............................................................................................

...........................................................................................................

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

.........................................................................................................." (NR)

 

Art. 15. As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos critérios para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e ao prazo para implantação do concurso de prognóstico.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Luiz Marinho

Nelson Machado

Orlando Silva de Jesus Júnior