Legislação Informatizada - LEI Nº 11.151, DE 29 DE JULHO DE 2005 - Publicação Original

LEI Nº 11.151, DE 29 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, criada pelo Decreto-Lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946.

      Parágrafo único. A UFRB, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Cruz das Almas, Estado da Bahia.

     Art. 2º A UFRB terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

     Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFRB, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

      Parágrafo único. Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFRB será regida pelo estatuto atual da UFBA, no que couber, e pela legislação federal.

     Art. 4º Passam a integrar a UFRB, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis integrantes da Escola de Agronomia da UFBA.

      Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFRB.

     Art. 5º Ficam redistribuídos para a UFRB os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento da Escola de Agronomia, na data de publicação desta Lei.

     Art. 6º Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição à UFRB:

      I - os cargos de Reitor e de Vice-Reitor;

      II - 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo I desta Lei;

      III - 134 (cento e trinta e quatro) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior, conforme o Anexo II desta Lei; e

      IV - 698 (seiscentos e noventa e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio, conforme o Anexo II desta Lei.

      § 1º Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a IV deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

      § 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, 59 (cinqüenta e nove) cargos de Direção - CD e 200 (duzentas) Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFRB, sendo: 1 (um) CD-1; 7 (sete) CD-2; 8 (oito) CD-3; 43 (quarenta e três) CD-4; 144 (cento e quarenta e quatro) FG-1; 7 (sete) FG - 2; 48 (quarenta e oito) FG-4; e 1 (uma) FG-5.

      § 3º Para o ano de 2005, serão providos apenas os seguintes cargos, necessários à fase inicial de implantação da Universidade: 1 (um) CD-1; 7 (sete) CD-2; 4 (quatro) CD-3; 14 (quatorze) CD-4; 27 (vinte e sete) FG-1; 3 (três) FG-2; e 10 (dez) FG-4.

     Art. 7º A administração superior da UFRB será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

      § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFRB.

      § 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos legais ou temporários.

      § 3º O Estatuto da UFRB disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

     Art. 8º O patrimônio da UFRB será constituído por:

      I - saldos orçamentários transferidos da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;

      II - bens e direitos que a UFRB vier a adquirir ou incorporar;

      III - doações ou legados que receber; e

      IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFRB, observados os limites da legislação de regência.

      Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFRB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.

     Art. 9º Os recursos financeiros da UFRB serão provenientes de:

      I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

      II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

      III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito;

      IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

      V - receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a sua finalidade, nos termos do estatuto e regimento interno; e

      VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente.

      Parágrafo único. A implantação da UFRB fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

     Art. 10. A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFRB deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.

     Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:

      I - transferir saldos orçamentários da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e

      II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

      Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFBA as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFRB.

     Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFRB, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

     Art. 13. A UFRB encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2005, Página 1 (Publicação Original)