CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004
Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e a última, quatro padrões, na forma do Anexo I. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
I - a defesa sanitária animal e vegetal;
II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;
V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;
VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;
VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;
VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;
IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;
X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;
XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;
XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;
XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 5º-A (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 5º-B (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 5º-C (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, em vigor a partir de 1/1/2013)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do seu art. 4º.
Art. 9º Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o Anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o Anexo X da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 16 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
ANEXO I
(Anexo com redação dada pelo Anexo XCIV à Lei nº 13.324, de 29/7/2016)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
Auditor Fiscal Federal Agropecuário |
ESPECIAL |
IV |
III |
||
II |
||
I |
||
C |
III |
|
II |
||
I |
||
B |
III |
|
II |
||
I |
||
A |
III |
|
II |
||
I |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1O DE JUNHO DE 2004
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA
|
||||
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
Fiscal Federal Agropecuário |
ESPECIAL |
III |
IV |
ESPECIAL |
Fiscal Federal Agropecuário |
II |
III |
||||
I |
II |
||||
C |
VI |
I |
|||
V |
III |
C |
|||
IV |
|||||
III |
II |
||||
II |
|||||
I |
|||||
B |
VI |
I |
|||
V |
|||||
IV |
|||||
III |
III |
B |
|||
II |
|||||
I |
|||||
A |
V |
II |
|||
IV |
I |
||||
III |
III |
A |
|||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
(Anexo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
||
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008 |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 |
|||
ESPECIAL |
IV |
5.156,00 |
6.700,00 |
|
III |
4.967,24 |
6.453,33 |
||
II |
4.785,40 |
6.206,67 |
||
I |
4.610,21 |
5.960,00 |
||
C |
III |
4.349,26 |
5.713,33 |
|
II |
4.190,03 |
5.466,67 |
||
I |
4.036,64 |
5.220,00 |
||
B |
III |
3.808,15 |
4.973,33 |
|
II |
3.668,74 |
4.726,67 |
||
I |
3.534,43 |
4.480,00 |
||
A |
III |
3.334,37 |
4.233,33 |
|
II |
3.212,30 |
3.986,67 |
||
I |
3.094,70 |
3.740,00 |
ANEXO III-A
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,
convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
||
ESPECIAL |
IV |
6.911,00 |
7.395,00 |
III |
6.658,00 |
7.124,28 |
|
II |
6.414,26 |
6.863,47 |
|
I |
6.179,44 |
6.612,21 |
|
C |
III |
5.829,66 |
6.237,93 |
II |
5.616,24 |
6.009,57 |
|
I |
5.410,64 |
5.789,57 |
|
B |
III |
5.104,38 |
5.461,86 |
II |
4.917,51 |
5.261,91 |
|
I |
4.737,49 |
5.069,28 |
|
A |
III |
4.469,33 |
4.782,34 |
II |
4.305,71 |
4.607,26 |
|
I |
4.148,08 |
4.438,59 |
ANEXO IV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008,
convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008 e com nova redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO |
||
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2008 |
A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009 |
|||
ESPECIAL |
IV |
33,1700 |
67,00 |
|
III |
32,3610 |
65,73 |
||
II |
31,5717 |
64,90 |
||
I |
30,8016 |
64,16 |
||
C |
III |
30,0504 |
62,07 |
|
II |
29,3174 |
61,57 |
||
I |
28,6024 |
61,15 |
||
B |
III |
27,9048 |
59,51 |
|
II |
27,2242 |
59,31 |
||
I |
26,5602 |
59,17 |
||
A |
III |
25,9124 |
58,95 |
|
II |
25,2803 |
58,40 |
||
I |
24,6637 |
58,12 |
ANEXO IV-A
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008,
convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO DA GDFFA A PARTIR DE |
|
1o JUL 2009 |
1o JUL 2010 |
||
ESPECIAL |
IV |
79,89 |
84,95 |
III |
78,63 |
83,68 |
|
II |
77,39 |
82,43 |
|
I |
76,17 |
81,20 |
|
C |
III |
74,58 |
79,39 |
II |
73,41 |
78,21 |
|
I |
72,25 |
77,04 |
|
B |
III |
70,74 |
75,33 |
II |
69,63 |
74,21 |
|
I |
68,53 |
73,10 |
|
A |
III |
67,10 |
71,47 |
II |
66,04 |
70,40 |
|
I |
65,00 |
69,35 |