Legislação Informatizada - LEI Nº 10.679, DE 23 DE MAIO DE 2003 - Publicação Original

LEI Nº 10.679, DE 23 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 3º .......................................................................

§ 1º (atual parágrafo único).......................................

§ 2º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Álvaro Augusto Ribeiro Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2003, Página 1 (Publicação Original)