Legislação Informatizada - LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 - Exposição de Motivos

LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a recursos e reexame necessário.

EM Nº 274

Brasília, 12 de julho de 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de II de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reclame necessário.

     2. Trata-se de proposta elaborada pela Comissão constituída em 1991 para estudar o problema da morosidade processual e propor soluções objetivando a simplificação do Código de Processo Civil, coordenada pelos Drs. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Diretor da Escola Nacional da Magistratura, e Athos Gusmão Carneiro, Ministro Aposentado do Superior Tribunal da Justiça e representante do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pela Profª Ada Pellegrini Grinover.

     3. Como fundamento da iniciativa, permito-me transcrever o relatório detalhado sobre o texto que me foi oferecido pelos juristas integrantes da Comissão, o qual denota a necessidade da adoção das normas projetadas.

"Art. 1º do Projeto - São as seguintes as alterações propostas ao Código de Processo Civil:

Art. 475. Não obstante objeções de ordem doutrinária, ainda se apresenta conveniente manter, no sistema processual brasileiro, a o reexame necessário, também impropriamente nominado "recurso de ofício', tendo em vista melhor preservar os interesses do erário, tutelando patrimônio que é em última análise, de todos os cidadão.
Todavia, a bem da eficiência do processo, algumas alterações são alvitradas, a fim de: a) eliminar sua incidência nas ações anulatórias de casamento, pois nelas o reexame necessário não mais apresenta qualquer sentido, em sistema jurídico que passou a admitir o divórcio a vínculo;
b) corrigir erro de técnica, substituindo a referência à "improcedência da execução" de divida ativa da Fazenda, pela correta menção à "procedência dos embargos" opostos à execução da dívida ativa. Procedentes ou improcedentes são sempre os embargos do executado, não a execução propriamente dita, na qual o contraditório se apresenta mínimo;
c) eliminar o reexame nas casas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais evenmal defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor;
d) também não se justifica o reexame quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (v.g, ações diretas de inconstitucionalidade), ou súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Em tais casos, aliás a própria Administração tem baixado instruções a seus procuradores dispensando a interposição de apelação, providência essa todavia inoperante se for mantido o reexame de ofício.

Art. 498. A nova redação proposta busca simplificar o procedimento nos casos de recurso extraordinário e/ou recurso especial contra acórdão objeto de embargos infringentes do julgado, sendo unificado o prazo recursal contra o acórdão da apelação (parte unânime) e contra o acórdão proferido nos aludidos embargos. Esta proposta partiu da sugestão do Dr. Osmar Tognolo, então Juiz do TRF da 1ª Região, sob o argumento de que "nada se decide antes do julgamento dos embargos, não sendo examinados aqueles recursos inicialmente interpostos, nem mesmo quanto a sua admissibilidade. Eles simplesmente ficam nos autos sem qualquer serventia. Com a proposta, apenas após o julgamento dos embargos, com a publicação do acórdão, será iniciada a contagem do prazo para os recursos especiais extraordinário, abrangendo todo o julgado, mesmo aquele não objeto dos embargos".
O parágrafo único cuida do decurso do prazo recursal na hipótese em que não hajam sido interpostos embargos infringentes.

Art. 515.  Cuida-se de sugestão que valoriza os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, permitindo-se ao tribunal o julgamento imediato do mérito, naqueles casos em que o juiz não o tenha apreciado mas, sendo a questão exclusivamente de direito, a causa já esteja em condições de ser inteiramente solucionada. Anota-se que o duplo grau não é imposição inconstitucional. Consoante Carreira Alvim, "como o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a um fim, não deve ir além dos limites necessários à sua finalidade. Muitas materiais já se encontram pacificadas no tribunal - como, por exemplo, na Justiça Federal e na dos Estados, as questões relativas a expurgos inflacionários - mas muitos juízes de primeiro grau, em lugar de decidirem de vez a causa, extinguem o processo sem julgamento do mérito, o que obriga o tribunal a anular a sentença, devolvendo os autos à origem para que seja julgada no mérito. Tais feitos, estão, muitas vezes, devidamente instruídos, comportando julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), mas o julgador, por apegado amor às formas, se esquece de que o mérito da causa constitui a razão primeira e última do próprio processo".

Art. 520. Quando da elaboração deste Projeto cogitou-se adotar, com regra, a não supensividade da apelação, atribuindo-se assim maior eficácia à sentença, na trilha de exemplos em direito comparado. Todavia, respeitáveis objeções conduziram à manutenção, como regra geral, da sistemática do duplo efeito, de longa tradição, pelo menos no estágio atual das reformas no Código e enquanto não se dispõe de estatísticas precisas a respeito do número percentual de apelações que são total ou parcialmente providas. Além disso, busca-se inclusive evitar um previsível acúmulo, em segunda instância, de pedidos cautelares tendentes à concessão do efeito suspensivo à apelação.
Propõe-se, no entanto, a inclusão de mais dois incisos no art. 520, a fim de que a) o efeito da apelação seja apenas o devolutivo também nos casos em que a sentença tenha confirmado a antecipação dos efeitos da tutela, pois certame esses efeitos já terão sido efetivados; b) afastar o efeito suspensivo também quando a sentença tiver por fundamento súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente, pelo alto grau de probabilidade venha a ser confirmada em segundo graus de jurisdição.

Art. 523. É reformulada a redação do § 2º tomando explícito que o prazo anterior à eventual retratação diz respeito ao exercício do contraditório pela parte agravada.
Modifica-se, igualmente, o § 4º, no sentido de que também o agravo interposto de decisões proferidas durante a audiência de instrução e julgamento deve ser retido, buscando-se com isso diminuir, na medida do possível, o número de agravos por instrumento (vide, neste Projeto, o art. 527 II).

Art. 526. Ao art. 526, relativo à comunicação do agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau, propõe-se acrescentar parágrafo único, a fim de dar solução às controvérsias surgidas sobre se tal providência, a cargo do agravante, é meramente facultativa ou se constitui condição de admissibilidade do recurso.
Inclina-se o projeto pela segunda alternativa, com amparo em autorizada doutrina, porquanto inconcebível impusesse a lei ao recorrente uma obrigação, fixando-lhe prazo, sem nenhuma consequência processual para o descumprimento. Aliás, a comunicação prevista no art. 526 tem por objetivo maior o de proporcionar ao agravado imediato e perfeito conhecimento dos termos do agravo, de molde a habilitá-lo a bem oferecer sua resposta sem necessidade de deslocar-se para consultar os autos do recurso na secretaria do tribunal (J.E. Carreira Alvim. "Novo Agravo". ed. Del Rey. 2ª ed.. 1996.pp. 106/110: Athos Gusmão Carneiro. "O Novo Recursos de Agravo", ed. Forense, 2ª ed. Nº 46. Pp. 44/45). Neste sentido é o enunciado nº 2 aprovado pelo Centro de Debates e Estudos do antigo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, verbis: "Não será conhecido o agravo quando desatendido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil".

Art. 527. São renumerados, de forma mais sistemática, os respectivos incisos. Assim, a disposição atualmente constante do caput, relativa ao indeferimento liminar do agravo, passa a constituir o inciso I.
Inovação importante é a previsão de que, em não ocorrendo perigo de dano grave e de difícil reparação, o relator possa converter o agravo de instrumento em agravo retido, com remessa dos autos ao juiz da causa. Visa esta providência diminuir o avultado número dos agravos de instrumento que tramitam nos tribunais de segundo grau. Trata-se de faculdade, não de dever do relator, uma vez que, conforme as circunstâncias, o relator vislumbrar a conveniência em desde logo, solucionar a questão processual pendente. Igualmente é explicitado que o relator poderá não apenas atribuir efeito suspensivo ao agravo (art. 556), como também, na linha de jurisprudência prevalecente, dar-lhe o impropriamente chamado "efeito ativo", ou seja, poderá antecipar, total ou parcialmente a própria pretendida no recurso. É, outrossim, ampliada a possibilidade de intimação do agravado pela imprensa oficial, não só nas comarcas sede do tribunal, como também naquelas cujas notas de expediente sejam igualmente incluídas no Diário Oficial. Arts. 534 a 534. No alusivo ao recurso de embargos infringentes, a Comissão de Reforma recebeu sugestões as mais díspares, inclusive no sentido de sua extinção. Embora sem paralelo no direito comparado, cuida-se, todavia de meio de impugnação amplamente acolhido na tradição brasileira, e com bons resultados no sentido do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Pareceu, no entanto, altamente conveniente reduzir tal recurso (que ao final, implica em "reiteração" da apelação) aos casos: a) em que acórdão não-unânime tenha reformado a sentença; volta-se, destarte ao sistema previsto originalmente no código processual de 1939. Com efeito, se o acórdão confirma a sentença, teremos decisões sucessivas no mesmo sentido, e não se configura de boa política judiciária proporcionar ao vencido, neste caso, mais um recurso ordinário;
b) em que a divergência tenha surgido em matéria de mérito, não simplesmente em tema processual;
c) em que a rescisória tenha sido julgada procedente. 

Com tais limitações, adequadas a reduzir bastante o número de embargos, o recurso é mantido.
De outra forma, atendendo ponderações do Instituto dos Advogados de São Paulo, o Projeto dispõe sobre alterações nos artigos 531, 533 e 534 do CPC, simplificando o procedimento dos embargos infringentes e permitindo sua adaptação à estrutura interna de cada tribunal (no Brasil há tribunais com pequeno número com mais de uma centena de integrantes e complexa distribuição dos dois em Câmaras, Grupos, Turmas e Seções).

Art. 542. Do texto do art. 542 é proposta a retirada da expressão "e ai protocolada", com isso facultando-se aos tribunais estender o chamado "protocolo unificado", também ao recebimento das petições de recurso extraordinário e especial.

Art. 544. A proposta de reforma do atual art. 544 busca, de início, afeiçoar o texto da lei aos parâmetros recomendados (rectius, ordenados) pelos tribunais superiores em tema de agravo de instrumento decorrente da negativa de seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial.
Como novidade simplificadora e antiformalista, a possibilidade de o próprio advogado declarar a autenticidade das Cópias, "sob sua responsabilidade pessoal", ou seja, responsabilidade civil, responsabilidade perante os órgãos disciplinares da própria OAB e eventual responsabilidade criminal. Também inova ao dispensar, nesses agravos de instrumento, o pagamento ao erário de custas e despesas postais: são quantias simbólicas, de todo irrelevantes do ponto de vista orçamentário, mas que representam para o advogado, e para a parte mais um ônus a ser diligenciado, sob a pena gravíssima da deserção. Aliás, o STJ, por disposição regimental, já não cobra custas: todavia, à falta de previsão em contrário, ainda se exige o pagamento das despesas postais de remessa e retorno, sob ameaça de deserção.

Art. 547. A introdução de um parágrafo único no art. 547 reconhece pleno embasamento legal á possibilidade, já concretizada em vários Estados, de instituição do chamado "protocolo unificado", operando-se a descentralização dos serviços de protocolo de petições e recursos, a critério dos tribunais e na órbita de suas jurisdições.

Art. 555. A melhor redação sugerida para o caput do art. 555 explicita, em texto conciso, que o julgamento por três juízes se refere às apelações e aos agravos de instrumento. E excluída a menção ao revisor função não existente nos agravos.
Já o § 1º é proposto a fim de permitir, em tais o caput do art. 555 explicita, em texto conciso, que o julgamento por três juízes se refere às apelações e aos agravos de instrumento. E excluída a menção ao revisor, função não existente nos agravos. Já o §1º é proposto a fim de permitir, em tais recursos, ouso da técnica consagrada no RISTJ, art. 14, inciso II e art. 12, parágrafo único, inciso II - remessa do recurso a um colegiado maior, buscando compor ou prevenir divergência entre Turmas ou Câmaras em relevante questão de direito. Tal colegiado julgará plenamente o recurso, e a decisão, em consequência, irá impor-se com o precedente jurisprudencial a ser tomado em conta pelo tribunal nos subsequentes julgamentos sobre a mesma matéria. Esta sistemática supera com grande vantagem técnica e operacional, a do instituto da uniformização de jurisprudência, de limitadíssimo emprego em nossa prática forense. Diga-se que igualmente RISTF prevê, nesses casos, possa a Turma transferir ao Plenário a competência para o julgamento do feito - art. 22, parágrafo único, alíneas "a" e "b". Nada mais adequado, destarte, que permitir também no âmbito dos tribunais de segundo grau o uso desta faculdade, com manifesto proveito ao superior interesse dos jurisdicionados na estabilidade jurídica que uma jurisprudência uniformizada propicia. O atual parágrafo único torna-se § 2º, com mínima alteração de redação.

Art. 2º do Projeto - vacatio legis de três meses, a partir da data de publicação da lei.

     4. Estas são, em síntese, as normas que submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, as quais, se aceitas, virão ao encontro da almejada eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.

     Respeitosamente, José Gregori, Ministro de Estado da Justiça.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 23/08/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 23/8/2000, Página 44551 (Exposição de Motivos)