Legislação Informatizada - LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 - Exposição de Motivos
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LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a recursos e reexame necessário.
EM Nº 274
Brasília, 12 de julho de 2000
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de II de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reclame necessário.
2. Trata-se de proposta elaborada pela Comissão constituída em 1991 para estudar o problema da morosidade processual e propor soluções objetivando a simplificação do Código de Processo Civil, coordenada pelos Drs. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Diretor da Escola Nacional da Magistratura, e Athos Gusmão Carneiro, Ministro Aposentado do Superior Tribunal da Justiça e representante do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pela Profª Ada Pellegrini Grinover.
3. Como fundamento da iniciativa, permito-me transcrever o relatório detalhado sobre o texto que me foi oferecido pelos juristas integrantes da Comissão, o qual denota a necessidade da adoção das normas projetadas.
Art. 475. Não obstante objeções de ordem doutrinária, ainda se apresenta conveniente manter, no sistema processual brasileiro, a o reexame necessário, também impropriamente nominado "recurso de ofício', tendo em vista melhor preservar os interesses do erário, tutelando patrimônio que é em última análise, de todos os cidadão.
b) corrigir erro de técnica, substituindo a referência à "improcedência da execução" de divida ativa da Fazenda, pela correta menção à "procedência dos embargos" opostos à execução da dívida ativa. Procedentes ou improcedentes são sempre os embargos do executado, não a execução propriamente dita, na qual o contraditório se apresenta mínimo;
c) eliminar o reexame nas casas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais evenmal defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor;
d) também não se justifica o reexame quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (v.g, ações diretas de inconstitucionalidade), ou súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Em tais casos, aliás a própria Administração tem baixado instruções a seus procuradores dispensando a interposição de apelação, providência essa todavia inoperante se for mantido o reexame de ofício.
Art. 498. A nova redação proposta busca simplificar o procedimento nos casos de recurso extraordinário e/ou recurso especial contra acórdão objeto de embargos infringentes do julgado, sendo unificado o prazo recursal contra o acórdão da apelação (parte unânime) e contra o acórdão proferido nos aludidos embargos. Esta proposta partiu da sugestão do Dr. Osmar Tognolo, então Juiz do TRF da 1ª Região, sob o argumento de que "nada se decide antes do julgamento dos embargos, não sendo examinados aqueles recursos inicialmente interpostos, nem mesmo quanto a sua admissibilidade. Eles simplesmente ficam nos autos sem qualquer serventia. Com a proposta, apenas após o julgamento dos embargos, com a publicação do acórdão, será iniciada a contagem do prazo para os recursos especiais extraordinário, abrangendo todo o julgado, mesmo aquele não objeto dos embargos".
Art. 515. Cuida-se de sugestão que valoriza os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, permitindo-se ao tribunal o julgamento imediato do mérito, naqueles casos em que o juiz não o tenha apreciado mas, sendo a questão exclusivamente de direito, a causa já esteja em condições de ser inteiramente solucionada. Anota-se que o duplo grau não é imposição inconstitucional. Consoante Carreira Alvim, "como o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a um fim, não deve ir além dos limites necessários à sua finalidade. Muitas materiais já se encontram pacificadas no tribunal - como, por exemplo, na Justiça Federal e na dos Estados, as questões relativas a expurgos inflacionários - mas muitos juízes de primeiro grau, em lugar de decidirem de vez a causa, extinguem o processo sem julgamento do mérito, o que obriga o tribunal a anular a sentença, devolvendo os autos à origem para que seja julgada no mérito. Tais feitos, estão, muitas vezes, devidamente instruídos, comportando julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), mas o julgador, por apegado amor às formas, se esquece de que o mérito da causa constitui a razão primeira e última do próprio processo".
Art. 520. Quando da elaboração deste Projeto cogitou-se adotar, com regra, a não supensividade da apelação, atribuindo-se assim maior eficácia à sentença, na trilha de exemplos em direito comparado. Todavia, respeitáveis objeções conduziram à manutenção, como regra geral, da sistemática do duplo efeito, de longa tradição, pelo menos no estágio atual das reformas no Código e enquanto não se dispõe de estatísticas precisas a respeito do número percentual de apelações que são total ou parcialmente providas. Além disso, busca-se inclusive evitar um previsível acúmulo, em segunda instância, de pedidos cautelares tendentes à concessão do efeito suspensivo à apelação.
Art. 523. É reformulada a redação do § 2º tomando explícito que o prazo anterior à eventual retratação diz respeito ao exercício do contraditório pela parte agravada.
Art. 526. Ao art. 526, relativo à comunicação do agravo de instrumento perante o juízo de primeiro grau, propõe-se acrescentar parágrafo único, a fim de dar solução às controvérsias surgidas sobre se tal providência, a cargo do agravante, é meramente facultativa ou se constitui condição de admissibilidade do recurso.
Art. 527. São renumerados, de forma mais sistemática, os respectivos incisos. Assim, a disposição atualmente constante do caput, relativa ao indeferimento liminar do agravo, passa a constituir o inciso I.
b) em que a divergência tenha surgido em matéria de mérito, não simplesmente em tema processual;
c) em que a rescisória tenha sido julgada procedente.
Com tais limitações, adequadas a reduzir bastante o número de embargos, o recurso é mantido.
Art. 542. Do texto do art. 542 é proposta a retirada da expressão "e ai protocolada", com isso facultando-se aos tribunais estender o chamado "protocolo unificado", também ao recebimento das petições de recurso extraordinário e especial.
Art. 544. A proposta de reforma do atual art. 544 busca, de início, afeiçoar o texto da lei aos parâmetros recomendados (rectius, ordenados) pelos tribunais superiores em tema de agravo de instrumento decorrente da negativa de seguimento ao recurso extraordinário e ao recurso especial.
Art. 547. A introdução de um parágrafo único no art. 547 reconhece pleno embasamento legal á possibilidade, já concretizada em vários Estados, de instituição do chamado "protocolo unificado", operando-se a descentralização dos serviços de protocolo de petições e recursos, a critério dos tribunais e na órbita de suas jurisdições.
Art. 555. A melhor redação sugerida para o caput do art. 555 explicita, em texto conciso, que o julgamento por três juízes se refere às apelações e aos agravos de instrumento. E excluída a menção ao revisor função não existente nos agravos.
Art. 2º do Projeto - vacatio legis de três meses, a partir da data de publicação da lei.
4. Estas são, em síntese, as normas que submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, as quais, se aceitas, virão ao encontro da almejada eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.
Respeitosamente, José Gregori, Ministro de Estado da Justiça.
- Diário da Câmara dos Deputados - 23/8/2000, Página 44551 (Exposição de Motivos)