Legislação Informatizada - LEI Nº 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000

Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:

     "Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:"(AC)

     "Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC)

     "§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo." (AC)

     "§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 3641 Vol. 6 (Publicação Original)