Legislação Informatizada - LEI Nº 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000
Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:
"Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:"(AC)
"Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC)
"§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo." (AC)
"§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 3641 Vol. 6 (Publicação Original)