Legislação Informatizada - LEI Nº 9.055, DE 1º DE JUNHO DE 1995 - Exposição de Motivos
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LEI Nº 9.055, DE 1º DE JUNHO DE 1995
Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O asbesto/amianto provoca uma fibrose pulmonar irreversível e progressiva conhecida como asbestose, além de ser responsável por provocar câncer de pulmão e do trato gastrointestinal, bem como um tumor específico chamado mesotelloma, que pode atacar tanto a pleura como o peritônio, membranas que recobrem o pulmão e intestino, respectivamente, tanto de trabalhadores expostos, como seus familiares e de moradores vizinhos às fábricas, que utilizam esta fibra.
Em abril/93 ocorreu em Milão, na Itália, a Conferência Internacional "BASTAMIANTO", da qual resultou o apelo de Milão, é inadmissível que as grandes indústrias do amianto continuem a exportar tais produtos aos países do terceiro mundo, transferindo riscos, e onde a ausência de leis e de vigilância apropriada favorecem a contaminação de grande parte da população; dentre outros.
A mineração, o processamento e a utilização de asbesto/amianto vêm sendo progressivamente proibidas em diversos países, como recentemente a Itália e Alemanha.
Como medida restritiva tem-se procurado diminuir os padrões de concentração de fibras no ambiente de trabalho. Nos Estados Unidos, onde o padrão de concentração é de 0.2 fibras por cm3 nas negociações contratuais.
No Brasil, informações sobre problemas de saúde do trabalho não são muito comuns, mas um estudo realizado por Riani-Costa em 86 trabalhadores de uma fábrica do interior de São Paulo, permitiu a detecção de 14 casos de asbestose, ou seja 16% dos trabalhadores (cf. J. L. Riane-costa - Estudo de asbestose, no Município de Leme, Tese de Doutoramento, UNICAMP, 1983).
Pelas razões expostas apresentamos este projeto de lei como objetivo de proteger a saúde da população, em particular a dos trabalhadores e de suas famílias, uma vez, que as fibras de asbesto/amianto que aderem às vestimentas dos trabalhadores aumentam os riscos para o seus familiares.
Já o prazo de quatro ano possibilitará a substituição do asbesto/amianto por fibras alternativas, como vem ocorrendo em outros países, garantindo assim o desenvolvimento da atividade econômica, bem como, mantendo os postos de trabalho.
Pela relevância da matéria, oferecemos este projeto de lei para a apreciação dos nobres deputados, para que possamos melhorar as condições de saúde dos trabalhadores, de suas famílias e da população como decorrência.
Sala das sessões, 6 de de 1993.
Deputado EDUARDO JORGE
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/8/1993, Página 16322 (Exposição de Motivos)