Legislação Informatizada - LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I
 
DA DEFINIÇÃO DE AÇÃO PRATICADA POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
E DOS MEIOS OPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO E PROVA 



     Art. 1º Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.

     Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

      I - (VETADO)

      II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

      III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.

Capítulo  II
 
DA PRESERVAÇÃO DO SIGILO CONSTITUCIONAL



     Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.

      § 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.

      § 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.

      § 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos caso de divulgação.

      § 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

      § 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

Capítulo III
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.

     Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

     Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

     Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

     Art. 8º O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de cento e oitenta dias.

     Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

     Art. 10. Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

     Art. 11. Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1995, Página 6241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1800 Vol. 5 (Publicação Original)