Legislação Informatizada - LEI Nº 9.010, DE 29 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.010, DE 29 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados membros.
Art. 3º. Não terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados, notificando-se a parte.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados membros.
Art. 2º. Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da terminologia oficial constante da relação abaixo:
TERMINOLOGIA OFICIAL |
TERMINOLOGIA SUBSTITUÍDA |
Hanseníase |
Lepra |
Doente de Hanseníase |
Leproso, Doente de Lepra |
Hansenologia |
Leprologia |
Hansenologista |
Leprologista |
Hansênico |
Leprótico |
Hansenóide |
Lepróide |
Hansênide |
Lépride |
Hansenoma |
Leproma |
Hanseníase Virchoviana |
Lepra Lepromotosa |
Hanseníase Tuberculóide |
Lepra Tuberculóide |
Hanseníase Dimorfa |
Lepra Dimorfa |
Hanseníase Indeterminada |
Lepra Indeterminada |
Antígeno de Mitsuda |
Lepromina |
Hospital de Dermatologia |
Leprosário, Leprocômio |
Sanitária, de Patologia |
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Tropical ou Similares |
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1995, Página 4509 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 848 Vol. 3 (Publicação Original)