Legislação Informatizada - LEI Nº 9.010, DE 29 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.010, DE 29 DE MARÇO DE 1995

Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O termo "Lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e descentralizada da União e dos Estados membros.

     Art. 2º. Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á uso da terminologia oficial constante da relação abaixo:

TERMINOLOGIA OFICIAL
TERMINOLOGIA SUBSTITUÍDA
Hanseníase
Lepra
Doente de Hanseníase
Leproso, Doente de Lepra
Hansenologia
Leprologia
Hansenologista
Leprologista
Hansênico
Leprótico
Hansenóide
Lepróide
Hansênide
Lépride
Hansenoma
Leproma
Hanseníase Virchoviana
Lepra Lepromotosa
Hanseníase Tuberculóide
Lepra Tuberculóide
Hanseníase Dimorfa
Lepra Dimorfa
Hanseníase Indeterminada
Lepra Indeterminada
Antígeno de Mitsuda
Lepromina
Hospital de Dermatologia
Leprosário, Leprocômio
Sanitária, de Patologia
 
Tropical ou Similares
 
     Art. 3º. Não terão curso nas repartições dos Governos, da União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente arquivados, notificando-se a parte.

     Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1995, Página 4509 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 848 Vol. 3 (Publicação Original)