Legislação Informatizada - LEI Nº 8.914, DE 12 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.914, DE 12 DE JULHO DE 1994

Altera a composição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 4ª Região passa a ser composto por 23 (vinte e três) juízes.

     Art. 2º Ficam criados 09 (nove) cargos de Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

      § 1º Os cargos de que trata este artigo serão providos por nomeação pelo Presidente da República, mediante indicação em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.

      § 2º Os Juízes do Tribunal tomarão posse perante o Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     Art. 3º A função de Corregedor a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei 7.727, de 9 de janeiro de 1989, passa a ser exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, que será escolhido dentre os Juízes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma como dispuser seu regimento interno.

     Art. 4º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os cargos relacionados no anexo desta lei, a serem providos na forma da legislação em vigor.

     Art. 5º Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos nesta lei, cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Magistrados em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Permanente de Pessoal mediante concurso público.

     Art. 6º Cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região prover os atos necessários à execução desta lei.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1994, Página 10521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2804 Vol. 8 (Publicação Original)