Legislação Informatizada - LEI Nº 8.913, DE 12 DE JULHO DE 1994 - Republicação
Veja também:
LEI Nº 8.913, DE 12 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 1º O montante dos recursos repassados a cada Estado ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas.
§ 2º Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União poderão ser administrados pelos municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados.
Art. 2º Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, de trabalhadores, podendo também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local.
Art. 3º Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o controle de aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração de seu regimento interno.
Art. 4º A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Art. 5º Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos.
Art. 6º A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Antonio José Barbosa
___________________
Republicada por ter saído com incorreções no Diário Oficial da União de 13 de julho de 1994. (Mensagem nº 18/94, da Câmara dos Deputados).
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 7/9/1994, Página 13469 (Republicação)