Legislação Informatizada - LEI Nº 8.424, DE 19 DE MAIO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.424, DE 19 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, trinta e uma Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, assim distribuídas:
I - quatorze na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo oito no Município de Porto Alegre, uma no Município de Uruguaiana, uma no Município de Rio Grande, uma no Município de Santana do Livramento, uma no Município de Caxias do Sul, uma no Município de Bagé e uma no Município de Novo Hamburgo;
II - seis na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo quatro no Município de Florianópolis, uma no Município de Joinville e uma no Município de Criciúma;
III - onze na Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo seis no Município de Curitiba, uma no Município de Maringá, uma no Município de Foz do Iguaçu, uma no Município de Londrina, uma no Município de Umuarama e uma no Município de Guarapuava.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Art. 2º São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 4ª Região os cargos constantes do anexo desta lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Art. 3º Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecendo a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras para esse fim destinadas, a partir do exercício de 1992.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, trinta e uma Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, assim distribuídas:
I - quatorze na Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo oito no Município de Porto Alegre, uma no Município de Uruguaiana, uma no Município de Rio Grande, uma no Município de Santana do Livramento, uma no Município de Caxias do Sul, uma no Município de Bagé e uma no Município de Novo Hamburgo;
II - seis na Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, sendo quatro no Município de Florianópolis, uma no Município de Joinville e uma no Município de Criciúma;
III - onze na Seção Judiciária do Estado do Paraná, sendo seis no Município de Curitiba, uma no Município de Maringá, uma no Município de Foz do Iguaçu, uma no Município de Londrina, uma no Município de Umuarama e uma no Município de Guarapuava.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Art. 2º São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 4ª Região os cargos constantes do anexo desta lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Art. 3º Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecendo a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um município para outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras para esse fim destinadas, a partir do exercício de 1992.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1992, Página 6185 (Publicação Original)