Legislação Informatizada - LEI Nº 8.096, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990 - Publicação Original

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LEI Nº 8.096, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a Comercialização e Industrialização do Trigo, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º São livres, em todo território nacional, a comercialização e a industrialização do trigo de qualquer procedência.

     § 1º (Vetado)

     § 2º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas necessárias à competitividade da triticultura e indústria nacionais.

     Art. 2º (Vetado)

     Art. 3º (Vetado)

     Art. 4º (Vetado)

     Art. 5º É extinto o Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB - ficando transferidos o acervo técnico e as respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se o Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, e as demais disposições em contrário.

     Brasília, 21 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1990, Página 22255 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3455 Vol. 6 (Publicação Original)