Legislação Informatizada - LEI Nº 7.745, DE 30 DE MARÇO DE 1989 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.745, DE 30 DE MARÇO DE 1989
Eleva a cidade de Oeiras, no Estado do Piauí, à condição de monumento nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Cidade de Oeiras, no Estado do Piauí, fica elevada à condição de monumento nacional.
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Cidade de Oeiras, no Estado do Piauí, fica elevada à condição de monumento nacional.
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
José Aparecido de Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1989, Página 4865 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 440 Vol. 2 (Publicação Original)