Legislação Informatizada - LEI Nº 7.604, DE 26 DE MAIO DE 1987 - Veto

LEI Nº 7.604, DE 26 DE MAIO DE 1987

MENSAGEM DE VETO Nº 141, DE 26 DE MAIO DE 1987

EXCELENTISSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara nº 12, de 1987 (nº 60, de 1987, na Casa de origem), que " dispõe sobre a atualização de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências".

     O veto atinge o parágrafo único do art. 2º e as expressões "gratuitamente, mediante crédito em conta corrente" do art. 6º do Projeto.

     Quanto ao primeiro, o Ministério da Previdência e Assistência Social assim se manifestou:

     ".... Este dispositivo, que não constava do Projeto de Lei do Poder Executivo, visa permitir que os professores venham a perceber na aposentadoria valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição.

     Tal proposição, se aprovada, privilegiará os professores quando aposentados pela Previdência Social, em relação aos demais segurados, inclusive àqueles a que se referem o item XIX do art. 165 e o art. 197 da Constituição.

     Ademais, o parágrafo cujo veto se propõe, majora um benefício sem criar a fonte de custeio correspondente, contrariando norma constitucional, segundo a qual "nenhuma prestação de serviços de assistência ou de benefício compreendidos na Previdência Social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total" (art. 165, parágrafo único).

     O art. 6º, sem embargo dos altos e louváveis propósitos do seu autor, confronta-se, com a regra constitucional do artigo 153, parágrafo 22, referente ao direito de propriedade, em sua ampla acepção de patrimonialidade, continente de tudo quanto traduza expressão econômica, quando obriga prestação de serviços gratuitos.

     Em nossa Ordem Jurídico-Constitucional, a garantia individual ao direito de propriedade projeta-se prejeta-se na esfera patrimonial dos indivíduos, protegendo tudo quanto para ele traduza expressão econômica.

     De tal modo, e a partir do conceito de propriedade, o Estado ao determinar que "Ficam as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional obrigadas a repassar, gratuitamente, mediante crédito em conta-corrente os pagamentos devidos aos beneficiários da Previdência Social, desde que estes optem por este sistema", incurciona indevidamente na esfera de interesses privatísticos, na medida em que impõe a determinado contingente de pessoas jurídicas, obrigação de fazer, onerosa, sem a devida contraprestação monetária, sequer a título mínimo de ressarcimento das respectivas despesas, por sinal elevadas.

     Estas as razões pelas quais resolvi vetar parcialmente o referido projeto de Lei, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 26 de maio de 1987.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1987, Página 7953 (Veto)