Legislação Informatizada - LEI Nº 7.570, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.570, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Estende os benefícios previstos no inciso II do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, aos militares que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Aplica-se o disposto no inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao oficial das Forças Armadas que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e que contava mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

     § 1º Excluem-se da aplicação das presentes disposições os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

     § 2º Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação deste artigo somente serão devidos a partir da data desta Lei, mediante requerimento do interessado.

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1986, Página 19929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 223 Vol. 7 (Publicação Original)