Legislação Informatizada - LEI Nº 7.217, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.217, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984

Altera a redação do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação, mantidos os parágrafos:

"Art. 4º  Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social. ..................................................................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1984, Página 13729 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 112 Vol. 5 (Publicação Original)