Legislação Informatizada - LEI Nº 6.757, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.757, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências.
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério da Educação e Cultura, a Fundação Nacional Pró-Memória, com personalidade jurídica de direito privado, destinada a contribuir para o inventário, a classificação, a conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor cultural e natural existentes no País.
§ 1º. A Fundação terá duração indeterminada e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.
§ 2º. A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 3º. A Fundação reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Presidente da República.
Art. 2º. São transferidos ao domínio da Fundação, e passam a integrar o seu patrimônio, os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda de responsabilidade do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 3º. Ficam igualmente transferidos ao domínio da Fundação, passando a integrar o seu patrimônio, os bens tombados, atuais e futuros, móveis e imóveis, da União.
§ 1º. Se os bens citados neste artigo estiverem na posse e uso de órgão público federal, a transferência se dará quando cessar o seu uso atual ou houver acordo entre a Fundação e o usuário.
§ 2º. A Fundação não poderá alienar os bens citados neste artigo.
Art. 4º. O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos já enumerados, constituir-se-á de:
a) | doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais; |
b) | bens e direitos que adquirir. |
Art. 5º. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 6º. A Fundação terá um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução.
Art. 7º. O Presidente da Fundação será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 1º. O Presidente da Fundação exercerá a presidência do Conselho Curador.
§ 2º. Na hipótese da alínea b do art. 8º, a presidência do Conselho Curador será exercida por um de seus membros.
Art. 8º. Ao Conselho curador compete:
a) | decidir sobre a programação anual da Fundação e aprovar a sua proposta orçamentária; |
b) | verificar a regularidade dos atos de sua gestão financeira e patrimonial; |
c) | opinar sobre as questões propostas pelo Presidente da Fundação. |
Art. 9º. Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
a) | dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral da União; |
b) | auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais; |
c) | taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação específica; |
d) | resultado de operações de crédito e juros bancários; |
e) | receitas eventuais. |
Parágrafo único. O orçamento próprio
da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura,
observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do
Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir à Fundação a administração e exploração dos
próprios nacionais que se encontrem arrendados ou alugados a terceiros.
Art. 11. Para atender aos
encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício, um crédito especial até o limite de
Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), em favor da
Fundação Nacional Pró-Memória, devendo a despesa ser compensada com anulação de
dotação orçamentária, de igual valor, consignada no Orçamento da União.
Art. 12. A Fundação
Nacional Pró-Memória terá Quadro Permanente de Pessoal regido pela legislação
trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 1º. Os ocupantes de cargos de provimento
efetivo, oriundos do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional e lotados na Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
poderão, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, ser integrados no
quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do início da vigência do
decreto de instituição.
§ 2º. Caso não se
efetive a integração no Quadro Permanente previsto no parágrafo anterior, ainda
que em decorrência do não-exercício do direito de opção, o funcionário poderá
ser incluído na Fundação no Quadro Suplementar em Extinção ou permanecer,
dependendo de exclusivo interesse da Administração, no Quadro de Pessoal do
Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º.
Não haverá correlação nem vinculação, para efeito de retribuição, entre o Quadro
Permanente e o Quadro Suplementar em Extinção.
§ 4º. Ao servidor, regido pela legislação
trabalhista, ocupante de emprego permanente, que se encontrar na situação
prevista no § 1º deste artigo, é facultado, no prazo nele estabelecido, optar
pelo ingresso na Fundação, atendido o interesse do serviço.
Art. 13. A Fundação
submeterá à aprovação do Ministério da Educação e Cultura os financiamentos,
empréstimos ou operações de crédito, exceto as de antecipação de receita, em que
seja necessária a garantia do Tesouro Nacional, a qual fica autorizado a
conceder.
Art. 14. A
Fundação gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à
imunidade tributária direta ou indireta; impenhorabilidade de bens, rendas e
serviços; juros moratórios; foro, prazos e custas processuais.
Art. 15. Não se aplica à
Fundação o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969.
Art.
16. Fica declarada de utilidade pública a Fundação Nacional
Pró-Memória.
Art. 17. A
Fundação terá sede e foro no Distrito Federal, podendo, contudo, manter
provisoriamente sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, durante o período de implantação de seus serviços, na forma em que for
determinada no Estatuto.
Art.
18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella
Delfim
Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1979, Página 19330 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 164 Vol. 7 (Publicação Original)