Legislação Informatizada - LEI Nº 6.728, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.728, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979
Institui a obrigatoriedade de declaração de bens para o exercício de cargos ou funções em empresas públicas ou assemelhadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. É obrigatória, no âmbito federal, a apresentação de declaração de
bens para quem assumir cargo ou função a nível de Direção ou de Conselho, em
empresas públicas, autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou em
qualquer tipo de sociedade onde o poder público possua mais de cinqüenta e um
por cento de ações ou de cotas de participação.
Art. 2º. Ao término da
gestão, o Diretor ou Conselheiro apresentará nova declaração de bens de que
constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso de função ou
cargo exercido.
§ 1º Na hipótese de
renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração de bens será feita nos
dez dias subseqüentes em que se verificar o desligamento.
§ 2º A falta de declaração de bens
importará em crime de responsabilidade, nos termos da lei.
Art. 3º. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1979, Página 17481 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 104 Vol. 7 (Publicação Original)