Legislação Informatizada - LEI Nº 6.728, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.728, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979

Institui a obrigatoriedade de declaração de bens para o exercício de cargos ou funções em empresas públicas ou assemelhadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É obrigatória, no âmbito federal, a apresentação de declaração de bens para quem assumir cargo ou função a nível de Direção ou de Conselho, em empresas públicas, autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou em qualquer tipo de sociedade onde o poder público possua mais de cinqüenta e um por cento de ações ou de cotas de participação.

     Art. 2º. Ao término da gestão, o Diretor ou Conselheiro apresentará nova declaração de bens de que constem a origem e as mutações patrimoniais ocorridas no curso de função ou cargo exercido.

     § 1º Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo ou função, a declaração de bens será feita nos dez dias subseqüentes em que se verificar o desligamento.

     § 2º A falta de declaração de bens importará em crime de responsabilidade, nos termos da lei.

     Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1979, Página 17481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 104 Vol. 7 (Publicação Original)