Legislação Informatizada - LEI Nº 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA .
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o
território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:
Art. 2º. São exigências
para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:
I - habilitação profissional, a nível de
2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II -
inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar
o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. A exigência da
habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a
data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício
da profissão.
Art. 3º.
Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o
Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prova de quitação do
imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em
Prótese Dentária.
Art.
4º. É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar, sob qualquer forma,
assistência direta a clientes;
II - manter, em sua
oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao
público em geral;
Parágrafo único.
Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos
especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e
acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do
Conselho Regional de Odontologia.
Art. 5º. Os Técnicos em
Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade
correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.
Art. 6º. A fiscalização
do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos
Conselhos Regionais de Odontologia.
Art. 7º. Incidirá sobre
os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional
de Odontologia.
Art. 8º.
Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 9º. Dentro do prazo
de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1979, Página 16345 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)