Legislação Informatizada - LEI Nº 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA .
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:

     Art. 2º. São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:

     I - habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
     II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.

     Parágrafo único. A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.

     Art. 3º. Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.

     Art. 4º. É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:

     I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
     II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
     III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;

     Parágrafo único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.

     Art. 5º. Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.

     Art. 6º. A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.

     Art. 7º. Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.

     Art. 8º. Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

     Art. 9º. Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

     Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1979, Página 16345 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)