Legislação Informatizada - LEI Nº 6.606, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original

LEI Nº 6.606, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978

Obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   São as emissoras de televisão em todo o País obrigadas a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, de preferência aos sábados, pelo menos um filme com legenda em português.

     Art. 2º   O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

     Art. 3º   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Euro Brandão
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1978, Página 19910 (Publicação Original)