Legislação Informatizada - LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978 - Publicação Original

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LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre os Serviços Postais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     Art. 1º  Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade.

     Parágrafo único . O serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

Título I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


         Art. 2º  O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

      § 1º Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços: 

a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
b) explorar atividades correlatas;
c) promover a formação e o treinamento de pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições;
d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicações.

      § 2º  A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.

      § 3º  A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministro das Comunicações.

      § 4º  Os recursos da empresa exploradora dos serviços são constituídos:

a) da receita proveniente da prestação dos serviços;
b) da venda de bens compreendidos no seu objeto;
c) dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas;
d) do produto de operações de crédito;
e) de dotações orçamentárias;
f) de valores provenientes de outras fontes.

      § 5º  A empresa exploradora dos serviços tem sede no Distrito Federal.

      § 6º  A empresa exploradora dos serviços pode promover desapropriações de bens ou direitos, mediante ato declaratório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.

      § 7º  O Poder Executivo regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos no objeto da empresa exploradora que vierem a ser criados.

     Art. 3º  A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 4º  É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

     Art. 5º  O sigilo da correspondência é inviolável.

      Parágrafo único. A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

     Art. 6º  As pessoas encarregadas do serviço postal ou do serviço de telegrama são obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções.

      Parágrafo único. Não se considera violação do segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo de correspondência, a divulgação do nome de destinatário de objeto postal ou de telegrama que não tenha podido ser entregue por erro ou insuficiência de endereço.

Título II
DO SERVIÇO POSTAL
 
     Art. 7º  Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

      § 1º São objetos de correspondência: 

a) carta;
b) cartão-postal;
c) impresso;
d) cecograma;
e) pequena-encomenda.

      § 2º Constitui serviço postal relativo a valores: 

a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;
c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigacões pagáveis à vista, por via postal.

     § 3º  Constitui serviço postal relativo a encomendas, a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.

     Art. 8º  São atividades correlatas ao serviço postal:

      I - venda de selos, peças filatélicas, cupões-resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência;
      II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal;
      III - exploração de publicidade comercial em objetos de correspondência.

      Parágrafo único. A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço postal, bem como nas listas de código de endereçamento postal, é privativa da empresa exploradora do serviço postal.

     Art. 9º  São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

      I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
      II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada;
      III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

      § 1º  Dependem de prévia e expressa autorização de empresa exploradora de serviço postal:

a) - venda de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal;

       b)  - fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal.

      § 2º  Não se incluem no regime de monopólio:

       a) - transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial;

       b) - transporte e entrega de carta e cartão-postal, executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.


     Art. 10. Não constitui violação do sigilo da correspondência postal a abertura de carta:

      I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
      II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
      III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; 
      IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.

      Parágrafo único - nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.

     Art. 11. Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.

      § 1º  Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em regulamento.

      § 2º  Quando nem a entrega, nem a restituição tenham sido possíveis, o objeto será inutilizado, conforme disposto em regulamento.

      § 3º  Os impressos sem registro, cuja entrega não tenha sido possível, serão inutilizados, na forma prevista em regulamento.

     Art. 12. O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.

      § 1º  Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e seu endereço completo.

      § 2º  Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados caracteres e algarismos do idioma do país de destino.

     Art. 13. Não é aceito nem entregue:

      I - objeto com peso, dimensões, volume, formato, endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos internacionais aprovados pelo Brasil;
      II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa danificar outro objeto;
      III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e outras substâncias de uso proibido;
      IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral ou ainda contrários à ordem pública ou aos interesses do País; 
      V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção internacional ratificada pelo Brasil;
      VI - planta viva;
      VII - animal morto;
      VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam assegurar a correta entrega ao destinatário;
      IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente. 

      § 1º  A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

      § 2º  O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transportador.

     Art. 14. O objeto postal, além de outras distinções que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

      I - quanto ao âmbito:
a) nacional -
postado no território brasileiro e a ele destinado.
b) internacional -
quando em seu curso intervier unidade postal fora da jurisdição nacional.

      II - quanto à postagem:
a) simples -
quando postado em condições ordinárias.
b) qualificado -
quando sujeito a condição especial de tratamento, quer por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.

      III - quanto ao local de entrega:
a) de entrega interna -
 quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora.
b) de entrega externa -
quando deva ser entregue no endereço indicado pelo remetente.

     Art. 15. A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a manter, em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a lista dos códigos de endereçamento postal.

      § 1º  A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é da competência exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que pode contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodução total ou parcial. 

      § 2º  A edição ou reprodução total ou parcial da lista de endereçamento postal fora das condições regulamentares, sem expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.

      § 3º  É facultada a edição de lista de endereçamento postal sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.

     Art. 16. Compete à empresa exploradora do serviço postal definir o tema ou motivo dos selos postais, e programar sua emissão, observadas as disposições do regulamento.

     Art. 17. A empresa exploradora do serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

      I - força maior;
      II - confisco ou destruição por autoridade competente;
      III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

     Art. 18. A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.

      § 1º  O transporte de mala postal tem prioridade logo após o passageiro e respectiva bagagem.

      § 2º  No transporte de malas postais e malotes de correspondência agrupada, não incide o Imposto sobre Transporte Rodoviário.

     Art. 19. Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e entrega de objetos postais, é permitido o estacionamento de viatura próximo às unidades postais e caixas de coleta, bem como nas plataformas de embarque e desembarque e terminais de carga, nas condições estabelecidas em regulamento.

     Art. 20. Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência.

     Art. 21. Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento térreo local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

     Art. 22. Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

     Art. 23. As autoridades competentes farão constar dos códigos de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 20 e 21 para entrega de objetos de correspondência, como condição de "habite-se".

     Art. 24. Na construção de terminais rodoviários, ferroviários, marítimo e aéreos, a empresa exploradora do serviço postal deve ser consultada quanto à reserva de área para embarque, desembarque e triagem de malas postais.

Título III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA

     Art. 25. Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.

     Art. 26. São atividades correlatas ao serviço de telegrama:

      I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama.
      II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.

      Parágrafo único. A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da empresa exploradora do serviço de telegrama.

     Art. 27. O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de monopólio.

     Art. 28. Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do texto de telegrama endereçado a homônimo, no mesmo endereço.

     Art. 29. Não é aceito nem entregue telegrama que:

      I - seja anônino;
      II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;
      III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da administração;
      IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
      V - esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.

      § 1º  Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.

      § 2º  Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.

      § 3º  O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.

      § 4º  O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitas formalidades exigíveis será considerado retido.

      § 5º  Quando o telegrama não puder ser entregue, o fato será comunicado ao expedidor.

     Art. 30. O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:

      I - Quanto ao âmbito:
a) nacional -
expedido no território brasileiro e a ele destinado;
b) internacional -
quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional.

      II - Quanto à linguagem:
a) corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta.
b) cifrada -
texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.

      III - Quanto à apresentação:
a) simples -
que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;
b) urgente -
que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo regulamentar.

      IV - Quanto à entrega:
a) de entrega interna -
quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;
b) de entrega externa -
quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.

      § 1º  Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do português, os idiomas especificados em regulamento.

      § 2º  Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos revistos em regulamento, é obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu tráfego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o interesse público o exigir.

      § 3º  A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorrido na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.

     Art. 31. Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.

TÍtulo IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

     Art. 32. O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios " ad valorem " com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 33. Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.

      § 1º  As tarifas e os preços devem proporcionar:

a) cobertura dos custos operacionais;

        b) expansão e melhoramento dos serviços.

      § 2º  Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.

     Art. 34. É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento.

     Art. 35. A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores-padrão de referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.

                                                                          Título V
            DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA

 

FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL

 

Art. 36. Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:
pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa

 

USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS

 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

 

SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO

 

Art. 37.  Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:
pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

FORMA ASSIMILADA

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.

§ 2º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa

 

PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL

 

Art. 38.  Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA

 

Art. 39.  Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

 

FORMA ASSIMILADA

 

Parágrafo único . Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filantélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

 

VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

 

Art. 40. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:
pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.

 

SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte

 

AUMENTO DE PENA

 

2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.

 

QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL

Art. 41. Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:

I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondencia;

II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de conrrespondencia de que, em razão do ofício, se tenha conhecimento;

III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrário do usuário;

IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência:
pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

 

VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO

 

Art. 42. Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.
Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.

 

FORMA ASSIMILADA

 

Parágrafo único . Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postal e de telegrama

 

AGRAVAÇÃO DA PENA

 

Art. 43. Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão a pena agravada.

 

PESSOA JURÍDICA

 

Art. 44. Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a prática do crime.

 

REPRESENTAÇÃO

Art. 45. A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.

 

PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS

 

Art. 46. O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências

 

Título VI
DAS DEFINIÇÕES

     Art. 47. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.

CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e enderêço.

CECOGRAMA - objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se também, cecograma o material impresso para uso dos cegos.

CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - conjunto de números, ou letras e números, gerados segundo determinada lógica, que identifiquem um local.

CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.

CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.

CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL - título ou documento de valor postal permutável em todo País-membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta.

ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.

 ESTAÇÃO - um ou vários transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e receptores, incluindo os equipamentos acessórios necessários para assegurar um serviço de telecomunicação em um determinado local.

FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO - representação material de pagamento de prestação de um serviço postal.

FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento da tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a objeto postal. Diz-se também da representação da tarifa.

IMPRESSO - reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos.

OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por via postal.

PEQUENA- ENCOMENDA - objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais.

PREÇO - remuneração das atividades conetadas ao serviço postal ou ao serviço de telegrama.

PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor decorrido dos objetos postais, a ser paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos.

REGISTRO - forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado.

SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem como a estampa produzida por meio de máquina de franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal.

TARIFA - valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga pelo usuário do serviço postal ou do serviço de telegrama.

TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário.

VALE-POSTAL - título emitido por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade postal.           
 
       Parágrafo único. São adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as definições estabelecidas em convenções e acordos internacionais.

                                                       

DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 48 - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou derrogados.

     Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/1978, Página 9463 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 76 Vol. 3 (Publicação Original)