Legislação Informatizada - LEI Nº 6.445, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.445, DE 4 DE OUTUBRO DE 1977
Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e
inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são
classificadas em:
I - obrigatórias; e
II - facultativas.
§ 1º - As consignações em favor do Poder
Público serão consideradas prioritárias.
§
2º - O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as
facultativas.
Art. 2º Sem prévia
averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.
Art. 3º Fica instituída a
Folha-Padrão de Retribuição dos servidores civis, ativos e inativos.
Parágrafo único - A Folha-Padrão de
Retribuição obedecerá a modelo padronizado pelo órgão próprio do Poder
Executivo e sua adoção é obrigatória para todos os órgãos da Administração
Federal direta e autarquias federais.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1977, Página 13345 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 153 Vol. 7 (Publicação Original)