Legislação Informatizada - Lei nº 6.251, de 8 de Outubro de 1975 - Veto
Veja também:
Lei nº 6.251, de 8 de Outubro de 1975
MENSAGEM DE VETO Nº 79 - CN, de 08 de outubro de 1975
(nº 309/75, na origem)
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi sancionar com veto parcial o Projeto de Lei nº 9/75 - CN, que "institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências".
Incide o veto sobre as seguintes disposições do referido Projeto de Lei:
I) o Parágrafo único do artigo 19;
II) a expressão "em todo o território nacional, de 3 (três) em 3 (três) anos" constante do artigo 20, caput; e
III) o parágrafo 2º do artigo 20.
Cuida a lei nova de limitar as sucessivas reconduções de dirigentes máximos das Confederações, Federações e Ligas desportivas, assim propiciando renovação periódica dos comandos de tais entidades em consonância com a melhor compreensão do princípio da temporariedade dos mandatos.
Esse objetivo há de alcançar-se, entretanto, sem precipitação que se aproxime da retroação dos efeitos da norma restritiva, o que a Constituição repele.
Nem conviria ao interesse público, certamente, surpreender atuais mandatários dos entes desportivos com uma vedação instituída quando já iminentes as eleições de 15 Confederações, cerca de 300 Federações e mais de mil Ligas desportivas.
Turbar-se-ia o processo eleitoral em andamento, com inevitável prejuízo para o próprio desporto.
Por isso se impôs o veto ao Parágrafo único que se aditara ao artigo 19 do Projeto original.
No artigo 20 do Projeto, incluiu-se expressão que teve de ser vetada por inconciliável com a sistemática eleitoral do Sistema Desportivo.
É o que os dirigentes a quem compete representar as associações desportivas não podem estar presentes, simultaneamente, às assembléias, em sedes diversas, das várias Ligas a que se filia o clube em função das diferentes espécies de desportos praticadas.
Igual impossibilidade ocorreria quanto aos dirigentes das Ligas ou Federações ecléticas.
Por outro lado, a participação em assembléia da entidade de mais alto nível pressupõe a eleição prévia dos mandatários que têm o encargo de eleger. Inviável, portanto, que na mesma data em que recebam a qualidade de representantes das respectivas Ligas ou Federações, em distanciados pontos dos território nacional, centenas de dirigentes estejam se reunindo em assembléia de outra entidade.
Ademais, a coincidência das eleições em datas espaçadas sempre de três anos estaria em conflito com a norma do artigo 19, caput, que admite mandatos com duração menor que o triênio.
Quanto ao parágrafo 2º do artigo 20, afigurou-se incompatível com a prerrogativa que o mesmo artigo, em seu caput, dá ao Conselho Nacional de Desportos no pertinente à Fixação do calendário eleitoral.
O interesse público mesmo em que se fundamenta a competência do órgão normativo e disciplinador do desporto nacional aconselha não retirar-lhe a possibilidade de estabelecer o calendário eleitoral, em cada época, segundo os interesses e as exigências circunstanciais do Sistema Desportivo.
São estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 8 de outubro de 1975. - Ernesto Geisel.
RETIFICAÇÃO
Na Mensagem nº 79/75-CN (nº 309/75, na origem), pelo qual o Senhor Presidente da República encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto aposto ao Projeto de lei nº 9/75-CN, que "institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências":
Na página 2902, 1ª coluna, na 23ª linha da Mensagem,
Onde se lê:
...quando já iminentes as eleições de 15 Confederações...
Leia-se:
...quando já iminentes as eleições em 15 Confederações...
Retificação publicada do Diário do Congresso Nacional de 24/10/1975, página 3027.
- Diário do Congresso Nacional - 17/10/1975, Página 2902 (Veto)