Legislação Informatizada - Lei nº 5.786, de 27 de Junho de 1972 - Publicação Original
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Lei nº 5.786, de 27 de Junho de 1972
Define como crimes contra a segurança nacional o apoderamento e o controle de aeronave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Constituem
crimes contra a segurança nacional, punidos com reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos, apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave, ou
tentar praticar qualquer desses atos.
Art. 2º. Os autores
dos crimes previstos no artigo anterior ficam sujeitos ao foro militar, na forma
do artigo 129, § 1º, da Constituição, e do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro
de 1969.
Art. 3º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1972, Página 5681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 41 Vol. 3 (Publicação Original)