Legislação Informatizada - LEI Nº 5.496, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.496, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968

Institui o "Dia do Colono", a ser comemorado em 25 de julho de cada ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica instituído o "Dia do Colono", que será comemorado no dia 25 de julho de cada ano.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1968, Página 7985 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 39 Vol. 5 (Publicação Original)