Legislação Informatizada - LEI Nº 5.465, DE 3 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original
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LEI Nº 5.465, DE 3 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio.
§ 1º A preferência de que trata êste artigo se estenderá os portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União.
§ 2º Em qualquer caso, os candidatos atenderão às exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou habilitação.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1968, Página 5537 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 14 Vol. 5 (Publicação Original)