Legislação Informatizada - LEI Nº 5.449, DE 4 DE JUNHO DE 1968 - Publicação Original

LEI Nº 5.449, DE 4 DE JUNHO DE 1968

Declara de interesse da segurança nacional, nos termos do art 16, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. São declarados de interêsse da segurança nacional, para os efeitos do disposto no art. 16, § 1º, alínea b, da Constituição, os seguintes Municípios:

      I - no Estado do Acre: - os do Brasiléia; Cruzeiro do Sul; Feijó; Serra Madureira e Xapuri;
      II - no Estado do Amazonas: - os de Atalaia do Norte; Barcelos; Benjamin Constant; Ilha Grande; Ipixuna; Japurá; Santo Antônio do Içá; São Paulo de Olivença e Uaupés;
      III - no Estado da Bahia: - os de Paulo Afonso e São Francisco do Conde;
      IV - no Estado de Mato Grosso: - os de Amambaí; Antônio João; Bela Vista; Cáceres; Caracol; Corumbá; Iguatemi; Mato Grosso; Ponta Porã e Pôrto Murtinho;
      V - no Estado do Pará: os de Almeirim; Óbidos e Oriximiná;
      VI - no Estado do Paraná: - os de Barracão; Capanema; Foz do Iguaçu; Guaíra; Medianeira; Marechal Cândido Rondon; Pérola D'oeste; Planalto; Santo Antônio do Sudoeste e São Miguel do Iguaçu;
      VII - no Estado do Rio Grande do Sul: - os de Alecrim; Bagé; Crissiumal; Dom Pedrito; Erval; Horizontina; Itaqui; Jaguarão; Pôrto Lucena; Pôrto Xavier; Quaraí; Rio Grande; Santa Vitória do Palmar; Santana do Livramento, São Borja; São Nicolau; Tenente Portela; Três Passos; Tucunduva; Tuparendi e Uruguaiana;
      VIII - no Estado do Rio de Janeiro - o de Duque de Caxias;
      IX - no Estado de Santa Catarina: - os de Descanso; Dionísio Cerqueira; Itapiranga; São José do Cedro e São Miguel do Oeste; e
      X - no Estado de São Paulo: - os de Cubatão e São Sebastião.

     Art. 2º. Os Prefeitos dos Municípios especificados no artigo primeiro serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República.

      Parágrafo único. Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, êste, por intermédio do Ministério da Justiça, comunicará ao Governador do Estado, sua decisão, devendo ser feita a indicação de nôvo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação.

     Art. 3º. Nas faltas e impedimentos não superiores a sete (7) dias, os Prefeitos, nomeados de acôrdo com esta lei, serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica do Município.

      Parágrafo único. Se a falta ou impedimento do Prefeito perdurar por mais de sete (7) dias deverá ser nomeado nôvo Prefeito para exercer o cargo, enquanto durar o afastamento observado o disposto no artigo anterior.

     Art. 4º. Os Prefeitos nomeados, nos têrmos do artigo anterior, serão exonerados quando decaírem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado.

      Parágrafo único. Comunicado pelo Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça, ao Governador do Estado, que o Prefeito deixou de merecer confiança, deverá ser imediatamente exonerado.

     Art. 5º. Ficam respeitados os mandatos dos atuais Prefeitos Municipais, cujos municípios são declarados, por esta lei, de interêsse da segurança nacional.

      Parágrafo único. Até trinta (30) dias antes do término dêsses mandatos, ou, no caso de vacância do cargo, no prazo de dez (10) dias, após ocorrer a vaga, o Governador do respectivo Estado deverá enviar ao Presidente da República, o nome do Prefeito a ser nomeado para o Município, para os efeitos desta lei.

     Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1968, Página 4577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 52 Vol. 3 (Publicação Original)